TJMSP 15/02/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1915ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800041-65.2015.9.26.0020 - (Controle 6054/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GIANI ALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) - Despacho de ID 9545: "I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite deste
sábado (28.11.2015). II. Recebo as contrarrazões fazendárias alocadas no ID 9464 .III. Para a remessa
deste feito ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, deverá a digna Coordenadoria
materializar o recurso de apelação, as contrarrazões e os demais documentos da fase recursal, remetendose o corporificado à ínclita Diretoria Judiciária, após as anotações e cautelas de praxe. IV. Intimem-se
ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente. V. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se
em gabinete, na noite deste sábado, às 20h45min." SP, 28/11/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - OAB/SP 147195, IVAN LOURENÇO MORAES OAB/SP 312632.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo Eletrônico 0800014-25.2016.9.26.0060 (Controle nº 6339/2016) – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- ALEXANDRE AUGUSTUS DE ABREU ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Despacho de ID 13712: "1. Vistos. 2. Recebo a presente demanda como ação ordinária. 3. Trata-se
de analisar pedido liminar em que o autor pleiteia obter vista dos autos do processo disciplinar a que
responde perante a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo em cartório. 4. Alegou, em
síntese, que ao final da sessão, a autoridade que presidia o feito negou-lhe vistas para tomar
apontamentos, entretanto, franqueou-lhe a carga daqueles autos. 5. É O RELATÓRIO. 6. No exercício de
uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra - recebimento da
inicial e sem ouvir a parte contrária - não verifico o alegado cerceamento de defesa. Vejamos. 7. Da leitura
da inicial, observa-se que o autor teve acesso aos autos. Narrou, inclusive, que a autoridade militar
franqueou-lhe carga e o advogado negou-se a permanecer com o processo. Insistiu que queria apenas
tomar apontamentos no balcão e isso lhe foi negado sob o argumento de que a repartição iria se fechar
para o almoço. 8. É certo que o advogado tem o direito de tomar apontamentos em balcão. Ocorre que esse
direito não é ilimitado, encontra balizas no horário do expediente. 9. Por isso, não verifico a presença do
requisito do "fumus boni iuris" a justificar a concessão do pedido liminar de suspensão daquele feito. 10.
Entretanto, por prudência, é melhor que se conceda de ofício, medida cautelar a fim de que se recomende à
autoridade militar que franqueie acesso aos autos do processo disciplinar, em balcão e no horário do
expediente da Unidade. 11. Por fim, no que toca à comunicação ao órgão competente para apurar eventual
crime, rejeito de plano o pedido, eis que tal providência não necessita da interferência do Judiciário. A
própria parte pode requerê-lo diretamente à autoridade competente. 12. EM FACE DO EXPOSTO.
DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - conceder, de ofício, medida cautelar a fim de que se oficie a
autoridade militar recomendando que franqueie acesso aos autos do processo disciplinar em cartório e
durante o horário de expediente da Organização Policial Militar (OPM); - oficie-se a OPM com cópia desta
decisão e requisitando-se que acuse o recebimento e informe o cumprimento desta em 24 (vinte e quatro
horas); - antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com cópia da portaria do processo
disciplinar, bem como da ata da sessão mencionados na peça vestibular; - conceder a gratuidade
processual;- P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto" SP, 10/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.