TJMSP 16/02/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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competência para determinar a coerção deverá ser equidistante dos fatos e sobretudo não estar sujeita, ou
pelo menos estar mais resguardada das inevitáveis pressões que tais casos acarretam. Não é, assim, sem
razão, que o Código de Processo Penal Militar enumera o 'comandante da força, unidade ou navio' como a
última autoridade com o 'poder' de decidir sobre a lavratura do 'auto de prisão em flagrante delito', que
cerceará imediatamente o direito de ir e vir do cidadão seja ele civil ou militar. É necessário que a decisão
de prender alguém, no inquérito militar, seja realizada por uma autoridade que tenha, primeiro, tempo de
serviço para o conhecimento das 'coisas' do universo castrense, e mais, que tenha autonomia para decidir,
sem pressão ou conceitos prévios, se cerceará, ou não, a liberdade de uma pessoa. Não desconhecemos o
instituto da delegação. Está ele previsto no mesmo art. 7º do CPPM, nos seguintes moldes: (...) Porém, da
rápida análise do texto da lei, poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as atribuições do
ato e nunca o próprio ato decisório de prisão. O olvido dessa premissa básica já se fez sentir nas auditorias
castrenses, sendo que o Juiz de Direito-Auditor Ronaldo João Roth, no artigo "A Desmedida Atuação de
Polícia Judiciária Militar", publicado no livro Temas de Direito Militar, expõe a consequência da não
observância dos basilares conceitos da liberdade democrática, senão vejamos: (....) 11.4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Não há como se afastar a autuação da Polícia Judiciária Militar dos primados
do Estado Democrático de Direito, sendo a Dignidade da Pessoa Humana a linha mestra nas exegeses que
se farão nas análises dos textos normativos que se apresentam nessa seara. A Justiça Militar constitui uma
jurisdição especial, nunca de exceção, pois prevista na CF/1988, com suas competências e atribuições bem
delimitadas, o eu demanda sua conformação aos princípios pétreos erigidos pelo legislador constitucional.
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários para a tomada de decisão
da prisão em flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra a
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seu direito de locomoção por autoridade que
não competente para decisão de tamanha envergadura. Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da
eficácia da norma, em especial, se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM,
mais em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial
Militar, pelos motivos amplamente expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da
liberdade democrática. Ainda, o apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da Administração
Pública, seja ela civil ou militar, e nesse diapasão a orientação para a lavratura de auto de prisão em
flagrante fracionado arranha tal princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado. Essas são, de uma
visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária militar na atuação diuturna da persecução penal,
as contribuições que esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do Direito." (destaquei)
XXIII - Tal posicionamento ora explicitado se afina com o que já dissemos outrora, "se lavrado o auto de
flagrante por autoridade delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela autoridade
delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas "a" e "b") do art. 467 do CPPM),
causando com isso o seu relaxamento (art. 224 do CPPM), sem embargo de medidas para a
responsabilização da autoridade de que deu causa àquele ato. A intervenção devida da autoridade
delegante pode resultar, no caso concreto, no relaxamento da prisão do indiciado, e esse é um princípio
favor rei que se não observado culminará na nulidade do auto de flagrante (art. 502 do CPPM)." (destaquei).
XXIV - Logo, constatada a violação da garantia processual e constitucional do indiciado, a nulidade no auto
de flagrante delito é inequívoca e a consequência imediata é o relaxamento da prisão, como também
entende a jurisprudência: STF: "A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão
em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da
coação cautelar - impondo, em consequência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da
prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subsequente processo penal de conhecimento
e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada" (JSTF
223/362); STF: "Os eventuais defeitos do auto de flagrante não constituem causa de nulidade do processo
instaurado por denúncia, expedido que foi, em razão deles, pelo juiz de primeiro grau, alvará de soltura em
favor do acusado" (RT 538/464). XXV - Ademais, a homologação por parte da autoridade originária, como
visto, é ato essencial no APFD, ou seja, é formalidade ad sollemnitatem, pois, decisivo para a formalização
da prisão em flagrante delito. Logo, se inexistente aquela, tornará o ato imperfeito e ilegal a prisão. Vale
assim a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE que, ao tratar das nulidades processuais, diz: "Há que se
ressaltar, porém, que ocorre nulidade de ato do inquérito que não constitua peça meramente informativa
quando houver omissão de formalidade essencial, tal como na prisão em flagrante, na falta de nomeação de
curador a indiciado menor de 21 anos (art. 15), na desobediência às regras de busca e apreensão (arts. 240