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TJMSP 16/02/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Lei e que, imprescindivelmente, seja justificada e necessária. DA CONCLUSÃO XXX - Em face do exposto,
reconheço, in casu, o vício na prisão do indiciado, Sd PM RE 146.603-8 Flávio Augusto Garcia Pozzer,
diante da ausência da homologação do APFD por parte da autoridade originária, ato esse que é essencial à
formação do ato decisório da formalização da prisão, nos termos do art. 7º, c.c. art. 27 e art. 245 do CPPM,
o que configura a ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a mesma RELAXADA (art. 224 do
CPPM). Também reconheço que a forma em que foi realizado o APFD, com depoimentos fracionados,
ocorreu em desacordo com o que prescreve o art. 245 do mesmo Codex, viciando, igualmente, a
formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos termos do art. 500, IV,
do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM). XXXI - Em consequência, determino a expedição do
competente alvará de soltura clausulado, nos termos do artigo 224 do CPPM. XXXII - Diante do interesse da
matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta decisão ao Comandante do 24º BPM/I.
XXXIII - Ciência às partes. XXXIV - Após, retornem os autos à Origem para complementação das diligências
por 30 dias. C. São Paulo, 12 de fevereiro de 2.016. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
Nº 0000781-57.2013.9.26.0010 (Controle 66893/2013) JA - 1ª Aud.
Acusado: 1.TEN LEANDRO BRAZ TOKUNO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado da audiência de julgamento designada para o dia 25/02/2016, às
15:00 horas (3ª designação).
Nº 0003602-35.1993.9.26.0010 (Controle 3602/1993) - 1ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C DENILSON CANDIDO DE ABREU e outro
Advogado: Dr(a). FABIANO SANTANA OAB/SP 193000 e
Proc. Estado: Dr(a). ROBERTO DIAS DA SILVA OAB/SP 110385 e
Advogados: Dr(a). COSME SANTANA OAB/SP 071806 e Dr(a). FABIANO SANTANA OAB/SP 193000
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 53 na Reabilitação Criminal, o qual
determinou o retorno do processo ao Arquivo Geral.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0002382-97.2015.9.26.0020 - (Controle 6097/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE LUIZ MANO CHIOSINI X COMANDANTE DO CPI-9 (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 154/157: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base
no art. 267, VI do CPC;- P.R.I.C." SP, 27/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167 .
PROCESSO N. 0001088-10.2015.9.26.0020 - (Controle 5956/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LILIAN DIAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 102: "I. Vistos.II. Recebo a apelação da autora nos seus efeitos regulares, exceto no
tocante a revogação da liminar para que, a autoridade militar prossiga com os PDs de nº CPC-146/13/13,
CPC-153/13/13, CPC-163/13/13, CPC-244/13/13 E CPC-001/134/13, conforme disposto na sentença às fls.
89.III. A ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se." SP, 12/02/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OAB/SP 253327.
Processo nº 439-11.2016.9.26.0020 (Controle nº 6332/16) (CBJ)
Tópico final da sentença: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar extinto o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 267, alínea V e § 3º do CPC; - como não houve nem foi determinada a citação,
não há que se falar em ônus da sucumbência; - P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2016." MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto

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