TJMSP 16/02/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(a): Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
PROCESSO: Nº 0003265-44.2015.9.26.0020 - (Controle 6218/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA E ADILSON BOLFARINI X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA DO 1º BPAMB (1HF) - Tópico final da sentença de fls. 96/100: "Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada,
com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação
em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP,
11/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado: JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI OABSP 337436
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo eletrônico nº: 0800003-19.2016.9.26.0020 (Controle nº 6341/16) (CBJ)- MANDADO DE
SEGURANÇA (120) - NELCI GOMES DE OLIVEIRA X Presidente do PAD n. CPC-068/064/15
Despacho ID 13819: “1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o
impetrante pleiteia que seja determinada a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a
administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Alegou, em síntese cerceamento de defesa
configurado pelo fato de a autoridade militar não permitir a oitiva de testemunhas excedentes nem
tampouco aguardar a produção de diligência (reprodução simulada dos fatos) que entendeu dever ser
requerida pela própria parte ao juízo criminal por onde tramita processo judicial que apura os mesmos fatos
em análise no processo disciplinar (homicídio). 4. É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição
sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra - recebimento da inicial, decisão
liminar e sem ouvir a parte adversa - ao que tudo indica o impetrante está com a razão vejamos. 6. Para a
apuração de fatos com tamanha repercussão e consequências para todos os envolvidos, como é um
homicídio, é prudente que se ouçam todos aqueles que o presenciaram, ainda que excedam o número
previsto na legislação. 7. No caso vertente, a oitiva de mais uma ou duas pessoas colaborará para a
apuração da verdade real além de não trazer maiores transtornos para o processo nem mesmo no que toca
à celeridade. 8. O mesmo se diz da reprodução simulada dos fatos. Tal espécie poderá possibilitar à
autoridade militar uma melhor compreensão acerca da dinâmica dos fatos. No caso em apreço, um
homicídio, onde tal aspecto - a dinâmica - assume pertinência e relevância. 9. EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do CD nº CPC-064/64/15; - oficie-se a
OPM; - conceder a gratuidade processual; - P.R.I.C. São Paulo, 12 de fevereiro de 2016.” MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: Nº 0002472-08.2015.9.26.0020 - (Controle 6109/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - EMERSON DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1HF) - Despacho de fls. 108: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 10/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo nº 439-11.2016.9.26.0020 (Controle nº 6332/16) (CBJ)
Tópico final da sentença: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar extinto o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 267, alínea V e § 3º do CPC; - como não houve nem foi determinada a citação,
não há que se falar em ônus da sucumbência; - P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2016." MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
Nº 0001078-63.2015.9.26.0020 - (Controle 5954/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA