TJMSP 16/02/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1916ª · São Paulo, terça-feira, 16 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. O relaxamento da prisão em flagrante é cabível sempre que o flagrante for
realizado de forma irregular, em desconformidade com a lei, enquanto que a liberdade provisória tem como
pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva ser mantida, por não se encontrarem
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 312). A liberdade
provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em desconformidade com a lei, não. II.
Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela Polícia Civil Estadual e não pela
Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade incompetente, ou seja, por juiz de direito
da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da prisão, sendo cabível, na hipótese, seu
relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para mudar o fundamento da concessão da
ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS
2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 05/08/08)
(destaquei) XVII - Ocorre, portanto, segundo o CPPM, que, no APFD, assim como no IPM, o ato complexo,
no qual a delegação dos atos de Polícia Judiciária Militar, por parte da autoridade originária (art. 7º do
CPPM), a outro Oficial da ativa que lhe seja subordinado, necessita, ao final dos atos praticados, do exame
de legalidade por parte daquela autoridade, a qual decidirá, ao final, sobre o ato, tornando-o perfeito. Se
homologar o APFD, a prisão será mantida, caso contrário, não o será. Daí os autos irão à Justiça Militar,
cabendo ao Magistrado confirmar ou infirmar os atos praticados (art. 248 do CPPM). XVIII - De se consignar
que tanto a prisão em flagrante, efetuada contra o infrator, quanto a sua ratificação perante o PPJM, bem
como ainda o ato de homologação por parte da autoridade originária, são atos praticados na Caserna e, por
isso, essencialmente administrativos, configurando, portanto, o ato complexo mencionado. Logo, cabível
aqui a lição do renomado HELY LOPES MEIRELLES, sustentando que ato complexo: "... é o que se forma
pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o
concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato
complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos
para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos
intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um
funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e
complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a
concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e
principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital,
verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela
Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e
impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração de vontade final da Administração, e a partir
deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é
impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torna perfeito após a prática do último ato
formativo. Advirta-se, ainda, que para a obtenção de um ato (simples ou complexo) pode haver necessidade
de um procedimento administrativo anterior à sua prática, como ocorre nas nomeações precedidas de
concurso (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 173.). XIX - Uma vez
esquadrinhado que a prisão em flagrante delito, a ratificação da prisão por parte do Oficial PPJM e a
homologação por parte da autoridade originária, configuram o ato administrativo complexo, vemos que há
uma interdependência entre esses atos, porque vinculados, de forma que a prisão só estará aperfeiçoada
se a autoridade originária decidir pela homologação, primazia esta que o CPPM estabelece para o
Comandante examinar e decidir sobre a legalidade da prisão. Nesse sentido, a lição doutrinária: Para
DIOGENES GASPARINI, homologação "É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública
concorda com o ato jurídico praticado, se conforme com os requisitos legitimadores de sua edição. (...) Na
homologação examinam-se os aspectos de legalidade. (...)" (in "Direito Administrativa", Saraiva, São Paulo,
2012, pág. 137) Para HELY LOPES MEIRELLES, homologação "... -é o ato administrativo de controle pelo
qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência do ato anterior da própria Administração,
de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante
enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato
controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a
irregularidade seja corrigida por quem o praticou. (...)" (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São
Paulo, 2007, pág. 191.). Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, homologação "... é o ato unilateral e