TJMSP 19/02/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1919ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PSROCESSO: Nº 0002522-34.2015.9.26.0020 - (Controle 6117/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANA
REIS MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls. 213/215:
"1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 211/212, em que a autora
pleiteia a requisição de documentos e a oitiva de testemunhas em juízo. 3. O feito administrativo aqui
atacado cuida, em suma, de apurar o fato de a aqui autora ter deixado sua arma de fogo no interior de seu
veículo particular após tê-lo confiado ao manobrista do estacionamento de uma pizzaria. Quando retornou
ao veículo, a arma havia se extraviado. 4. Em sua petição inicial, a autora alegou, em síntese, que: a) há
discrepância entre o ato punitivo e as provas colhidas; b) o comandante do policiamento de área discordou
da instauração de processo regular; c) o IPM correlato foi arquivado a requerimento do MP; d) há vício na
portaria inaugural; e que e) há ilegalidade na dosimetria da sanção. 5. É o RELATÓRIO. 6.
Respeitosamente, entendo que todas as questões elencadas no item “4” acima e que consistem nas causas
de pedir expostas na peça vestibular, são matérias de direito, sendo incabível, portanto, a prova
testemunhal. 7. Entendo que mesmo as alegações que tangenciam os fatos apurados por meio do processo
administrativo aqui atacado, também possui a natureza de matéria de direito, eis que o autor impugna a
“análise das provas” a ser feita pela autoridade militar quando da sua decisão final. 8. Neste ponto, eventual
ausência de justa causa que lastreie o prosseguimento do processo disciplinar, é questão que será
analisada na sentença, prescindindo, portanto, de produção probatória em juízo. 9. Além disso, tenho firme
entendimento que não cabe ao Judiciário instruir o processo administrativo. 10. Quanto aos documentos
pleiteados pela autora – comprovantes de eventuais sanções disciplinares sofridas –, estes sim guardam
pertinência com o que cuida esta demanda, em especial o item “4”, “e” acima. Terão o condão de
comprovar os alegados bons antecedentes disciplinares e, consequentemente, permitirá ao juízo aferir
eventual ilegalidade cometida quando da aplicação das regras dosimétricas. 11. Sendo assim, o caso é de
seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. 12. Em face do exposto, decido deferir parcialmente o requerimento de fls.
211/212 para requisitar cópia da nota de corretivos da autora. Oficie-se, publique-se e intime-se." SP,
15/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: CARLOS ROBERTO ALVES OABSP 108455 E RICARDO FERNANDES OABSP 363807
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
3ª AUDITORIA
Nº 0005158-45.2012.9.26.0030 (Controle 66104/2012) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: ex-2.TEN EDINALDO JOSE DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187, Dr(a). ALEX
SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). ALEXANDER NEVES LOPES OAB/SP 188671 e Dr(a).
DARCIO CESAR MARQUES OAB/SP 265640
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 09 de março de 2016, às
13h:00min, para a realização da oitiva da testemunha do Ministério Público LEONARDO LAFAYETE DE
ARAÚJO JÚNIOR que deverá ser CONDUZIDA COERCETIVAMENTE e as da Defesa, por meio de
teleaudiência na Comarca de Santos (fórum Estadual e Federal).
Proc. nº 0001877-13.2014.9.26.0030 (Controle 71.280/14) - Mba - 3ª Aud.
Acusados: ex-3º Sgt PM BENEDITO APARECIDO DA SILVA e outro
Advogados: Dr. SEBASTIAO MARQUES GOMES OAB/SP 100344 e Dra. ANA CLAUDIA DE CARVALHO
OAB/SP 151109
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentarem as razões de recurso.
Nº 0002260-05.2014.9.26.0090 (Controle 71667/2014) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB EDNEI FERREIRA DE SOUSA e outro
Advogados: Dr(a). ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 346938 e Dr(a). PAULO JOSE
DOMINGUES OAB/SP 189426
Ficam V. Sas. intimados do retorno da Carta Precatória expedida para a Comarca de Mauá/SP, para oitiva
da testemunha da Defesa Fabiano Silva Santos, devidamente cumprida, bem como ficam intimados a se
manifestar nos termos do art. 427 do CPPM.