TJMSP 19/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1919ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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a 2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo em face de decisões proferidas nas ações judiciais
contra atos disciplinares militares, os feitos de natureza especial (Representação para Declaração de
Indignidade/Incompatibilidade, Representação para Perda de Graduação e Conselho de Justificação) e as
ações de natureza cível de competência originária da 2ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo
passaram a ser obrigatoriamente processadas por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Aos
14/2/2016 foram os autos, já digitalizados, a mim distribuídos. É o relatório, no essencial. Fundamento e
decido. Não obstante a combatividade e o inconformismo do autor com sua expulsão da Corporação, a
petição inicial deve ser indeferida. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, distinta daquela
outra ação em que foi proferida a decisão rescindenda transitada em julgado. Nela normalmente há um
juízo rescindendo (por meio do qual o Tribunal rescinde ou não a sentença ou acórdão) e um juízo
rescisório (por meio do qual o Tribunal rejulga a lide). Visa sempre a desconstituir a sentença ou acórdão
eivado de um dos vícios mencionados no art. 485 do CPC. É medida excepcional, que deve receber
tratamento restritivo, em vista do constitucionalmente assegurado respeito à coisa julgada. No caso em
tela, o autor sequer menciona a existência de sentença ou acórdão transitado em julgado a menos de dois
anos, cuja cópia, frise-se, é imprescindível ao exame de admissibilidade das ações rescisórias. Outrossim, o
autor alega ter havido dolo da parte vencedora, vício constante do rol do art. 485 do CPC, o qual invoca
para rescindir uma “sentença” que sequer aponta qual seja. Cabe aqui ressaltar que a decisão final do
processo administrativo disciplinar não é sentença. Em verdade, em vista do pedido, da causa de pedir,
dos fundamentos apresentados pelo N. Advogado do autor e dos documentos por ele juntados, como já
bem salientado pelo Exmo. Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do
E. TJSP, embora tenha sido distribuída como “ação rescisória” a hipótese dos autos era mesmo de ação de
anulação de ato disciplinar militar, cuja competência é da 1ª Instância desta Justiça Especializada. Diante
dos equívocos observados, melhor que determinar a emenda da petição inicial e a remessa dos autos à 1ª
Instância para distribuição, entendo que seja mais propício franquear ao autor uma eventual repropositura
da ação, agora na justiça, na instância e com o procedimento corretos. Dessa forma, INDEFIRO a petição
inicial, com fulcro nos arts. 490, inciso I, e 295, inciso V, ambos do CPC, e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 17 de fevereiro de 2016. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003662-66.2015.9.26.0000 (Nº 1534/15 – Apel.
nº 7062/15 - Proc. de origem nº 70695/14 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Lucas Carvalho de Oliveira, ex-Sd PM RE 139779-6
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Lucas Carvalho de Oliveira, ex-Sd PM RE 139779-6, devidamente
citado (fls. 40), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão
supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004024-43.2012.9.26.0010 (nº 1062/16 – Proc. de origem nº
65.386/12 – 1ª Aud.)
Recte.: O Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 269/275V e 317/326
Interessados: José Nilton Viana Lins, 2º Sgt PM RE 102147-8; Cláudio Bonifazi Neto, Cb PM RE 107495-4;
Danival dos Santos Sampaio, Cb PM RE 107515-2
Advs.: VANESSA MARIA CARVALHO FEIJÓ, OAB/SP 344.135 (Dativa – PM José); RONALDO ANTONIO
LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111; OSMAR RODRIGUES DE
MORAES, OAB/SP 329.260 e outros (PMs Cláudio e Danival)
Relator: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Os documentos encartados às fls. 290/295 dizem respeito ao trâmite da investigação
levada a efeito pela Justiça Comum sobre os mesmos fatos apurados no feito de referência e enviados ao
Tribunal do Júri competente. Entretanto, ainda que requisitadas pelo Juízo de piso, tais informações são
irrelevantes para o deslinde do feito aqui em análise. 3. Assim, providencie a Diretoria Judiciária a