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TJMSP 19/02/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1919ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
inutilização dos referidos documentos. 4. Após, sigam os autos com vista ao Exmo. Procurador de Justiça.
5. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator
APELACAO Nº 0002534-48.2015.9.26.0020 (Nº 3827/2015 – Habeas Corpus nº 6124/2015 – 2ª Auditoria Cível)
Aptes: Elismir Ricardo Vieira, 1º Sgt PM RE 933044-5
Advs: SONIA REGINA TORLAI, OAB/SP 110.845; LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP222.681 e outros
Apdo: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. O 1º Sgt PM RE 933044-5, Elismir Ricardo Vieira ajuizou, inicialmente em causa própria
e, em sede de Apelação tendo constituído os advogados, Drª. Sonia Regina Torlai, OAB/SP 110.845, Dr.
Licínio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223, Dr. Wesley Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros, Habeas
Corpus Preventivo com pedido liminar, com o objetivo de discutir a legalidade da punição disciplinar que lhe
foi imposta nos autos do Procedimento Disciplinar nº 1BPMM-118/06/13. 3. Segundo relatam os autos, o 1º
Sgt PM Elismir Ricardo Vieira respondeu a Procedimento Disciplinar nº 1BPMM-118/06/13, por ter faltado
ao serviço de Atividade Delegada no dia 02.03.2013, data em que estava escalado e deveria assumir o
serviço a partir das 10hs45min, tendo sido ao final, punido com 2 dias de permanência disciplinar. Interposto
Recurso Hierárquico, a sanção foi mantida. 4. Alegou a Defesa em síntese que, além do exercício de
atividade delegada não ser permitido pelo RDPM, tal atividade desrespeita o horário mínimo de descanso
exigido, e por tal motivo, diante da ilegalidade da função, o ato da Administração que puniu o militar deve
ser anulado (fls. 02/07). 5. Distribuídos os autos, às fls. 10/15, o MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria da
Justiça Militar, profere a r. Sentença, que foi encartada aos autos, onde julga improcedente a ordem
impetrada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. 6. A Fazenda foi intimada da r. Sentença às fls. 20 vº. 7. Inconformado com a decisão
que lhe foi desfavorável, o 1º Sgt Elismir interpôs, por seus advogados, recurso de Apelação, objetivando a
modificação da r. Sentença, com o acatamento de suas razões, informando que já cumpriu a reprimenda,
contudo pede para que tal apontamento seja retirado de seus assentamentos. Procuração juntada às fls. 34.
8. A Apelação foi recebida às fls. 35, apenas em seu efeito devolutivo. 9. Em contrarrazões, encartadas aos
autos às fls. 37/46, a Fazenda Pública, por sua i. Procuradora, pede a extinção do processo pela perda do
objeto, já que a reprimenda foi cumprida. No mérito, pede a manutenção da r. Sentença. 10. Os autos
seguiram com vistas ao d. Promotor de Justiça, que em seu r. Parecer de fls. 48/49, também afirma a
ocorrência da perda do objeto da demanda, pelo cumprimento da sanção. 11. Os presentes autos deram
entrada neste E. Tribunal aos 03.12.2015, foram autuados, distribuídos, e vieram a mim conclusos aos
07.12.2015, quando seguiram com vista ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, que em seu r. Parecer de fls.
52 e verso, opina pela extinção do processo pela perda superveniente de seu objeto primário, decorrente do
cumprimento da sanção. 12. De rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 13. Com o cumprimento da sanção imposta ao Sgt PM
Elismir, o objeto primevo do Habeas Corpus impetrado, de suspender e discutir a legalidade do ato
administrativo sancionatório, se exauriu. Em suas razões de apelo a i. Defesa pede a retirada dos
assentamentos do Apelante, a anotação da penalidade imposta, assim como todas as outras anotações
referentes a outros procedimentos e cujas sanções já foram cumpridas, o que caracteriza inovação recursal.
Todavia tal pedido não pode ser apreciado nestes autos, cujo objeto primevo foi impedir a execução da
sanção imposta nos autos do Procedimento Disciplinar nº 1BPMM-118/06/13, especificamente. 14 Ocorre
que nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil, deve haver correlação entre o pedido e a
sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita), do que
lhe foi demandado. 15. Destarte, declaro extinto o presente recurso de Apelação, sem resolução do mérito,
pela perda superveniente de seu objeto primário. 16. P.R.I.C. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de
2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0003819-39.2015.9.26.0000 (Nº 2535/15 - Proc. de
origem nº 4550/2015 – CDCP – Corregedoria Permanente.)
Impte.: EGMAR GUEDES DA SILVA, OAB/SP 216.872

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