TJMSP 23/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1921ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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redesignação de sessão do referido feito; b) na mesma data o Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria
Militar concedeu a liminar requerida e determinou a suspensão do andamento do Processo Administrativo
Disciplinar nº CPC-021/62/14; c) aos 15.12.2015 foi proferida a decisão de primeiro grau, apreciando o
mérito da demanda, julgando improcedente o pedido do autor e revogando a determinação de suspensão
do trâmite do processo administrativo, tendo após a devida intimação das partes o autor apresentado
tempestivamente o recurso de apelação; d) ocorre, no entanto, que tendo o Juízo determinado a expedição
de ofício à Administração comunicando a revogação da ordem de suspensão do trâmite do processo
administrativo, foi designada para o próximo dia 23.02.2016 a realização de sessão para prosseguimento do
feito; e) embora ainda não conste despacho do magistrado “a quo” recebendo o recurso de apelação e
atribuindo-lhe os efeitos que considerar, este se posicionou pela manutenção de sua decisão de revogar a
concessão da liminar, o que cerceia o direito do requerente ao duplo grau de jurisdição e conflita com o
previsto no artigo 520 do CPC; f) assim, presentes os requisitos para concessão da cautelar, quais sejam o
“fumus boni iuris”, pela plausibilidade do direito de ação, do direito à concessão de efeito suspensivo e do
direito ao duplo grau de jurisdição, e o “periculum in mora”, caracterizado pelo dano potencial iminente em
razão do risco que corre o pleito apresentado no processo principal de não ser útil ao interesse
demonstrado pelo requerente. 4. Posto isso, deferindo o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei nº
1.060/50 diante da declaração de fls. 19, registro inicialmente que o objeto da medida cautelar não deve ser
confundido com o da ação principal em que a mesma se encontra contida, mostrando-se oportuno citar a
respeito a lição de Humberto Theodoro Júnior, na sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, volume II,
43ª ed., 2008, p. 494, segundo a qual: As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda
sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo. Nesse sentido
dispõe o art. 796 que ‘o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal
e deste é sempre dependente’. Não se trata, porém, de antecipar o resultado do processo principal, porque
os objetivos do processo cautelar são diversos daqueles procurados por este. Assim, o principal tem por
escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para
garantir o bom resultado daquela mesma composição da lide. Na verdade, o processo principal busca
tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de
modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. 5. Observado esse ensinamento, o exame
do pedido não permite que se verifique a aventada existência do “periculum in mora”, bem porque, no caso
do reconhecimento judicial do pleito apresentado na ação principal, não só será determinado o refazimento
do processo administrativo desde o momento em que se constate a existência de ilegalidade, como na
hipótese da aplicação de sanção de natureza exclusória será ele reintegrado às fileiras da Polícia Militar
com todos os seus direitos assegurados. 6. Constata-se, dessa forma, que o indeferimento desta cautelar
não tornará o resultado do processo principal ineficaz, inútil ou inoperante, razão pela qual rejeito o pedido
do requerente e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do CPC. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900034-10.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
477/15 – Proc. origem nº 0001088-10.2015.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Lilian Dias de Oliveira, Cb PM RE 981775-1
Adv.: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322.087
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, por se tratar de dano de difícil reparação, e de efeito ativo, para o fim de
antecipar a tutela recursal, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 000108810.2015.9.26.0020 (5.956/15), que recebeu a apelação interposta pela ora agravante somente no efeito
devolutivo, revogando os efeitos da tutela concedida anteriormente. 3. A ora agravante, Cabo PM RE
981775-1 Lilian Dias de Oliveira, sustenta, em síntese, que o cumprimento das sanções administrativas de
permanência disciplinar que lhe foram impostas nos Procedimentos Disciplinares nº CPC-146/13/13, CPC153/13/13, CPC-163/13/13, CPC-244/13/13 E CPC-001/134/13, antes do trânsito em julgado e em fase de
execução própria, sem que seja discutido o mérito pela Instância Superior, configura afronta a todo