TJMSP 23/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1921ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ordenamento jurídico vigente. 4. Esclarece, que a apelação, via de regra, deve ser recebida nos efeitos
suspensivo e devolutivo, em conformidade com os termos do artigo 520 do CPC, não estando presentes no
presente processo de conhecimento nenhuma das hipóteses específicas autorizadoras do seu recebimento
apenas no efeito devolutivo. 5. Argumenta, por fim, que o efeito suspensivo representa condição de eficácia
da decisão judicial, a qual não pode ser executada sem que haja o julgamento pela Instância Superior, sob
pena da perda do objeto da tutela requerida, de forma que a necessidade da concessão dos efeitos da
tutela antecipada se deve à possibilidade da ocorrência de prejuízo irreparável à ora agravante, que sofrerá
as penalidades impostas sem o trânsito em julgado da decisão judicial. 6. Posto isso, o exame preliminar
deste recurso permite que se vislumbre na situação aqui apresentada a existência de dano irreparável ou de
difícil reparação caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos até o pronunciamento da
Câmara julgadora, considerado a notícia de que a Administração está prestes a determinar o início do
cumprimento das sanções disciplinares. 7. Nessa conformidade, atribuo efeito suspensivo a este agravo e o
recebo na forma de instrumento, determinando o imediato encaminhamento de ofício ao Comandante do
Policiamento da Capital para que suspenda até nova decisão a determinação para cumprimento pela
agravante das sanções disciplinares aplicadas por meio dos Procedimentos Disciplinares de nºs CPC146/13/13, 153/13/13, 163/13/13, 244/13/13 e 001/134/13. 8. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para
ciência desta decisão e fornecimento das informações que forem julgadas pertinentes, nos termos do inciso
IV do artigo 527 do CPC. 9. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 10. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos
seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após,
conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 29 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0001899-07.2015.9.26.0040 (nº 007140/2015)
Processo de origem: 074512/2015 - 4A AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 214, ''caput'', do Código Penal Militar
Apelante(s): ANDERSON CARVALHO DE SOUZA 3.SGT PM RE 103738-2
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371 , PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, FABIO CUNHA GALVES, OABSP 329065 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO Nº 0003244-05.2014.9.26.0020 (nº 003795/2015)
Processo de origem: 005749/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
NECESSÁRIO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OABSP 328673 Proc. Estado
Apelado(s): MOISES BENEDITO DA MATA EX-SD 1.C PM RE 100456-5
Advogado(s): SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA, OABSP 199111
REEXAME
APELACAO Nº 0002042-56.2015.9.26.0020 (nº 003806/2015 )
Processo de origem: 006067/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
2A