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TJMSP 23/02/2016 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1921ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0001185-52.2012.9.26.0040 (Controle 63631/2012) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C ELTON CREPALDI
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS OAB/SP 106544, Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174 e
Dr(a). RITA DE CÁSSIA DA SILVA OAB/SP 327435
Assunto: Retornando os autos do C.Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para negar
seguimento ao Recurso Especial, com transito em julgdo para o sentenciado ex Sd PM ELTON CREPALDI,
certificado às fls. 624v, mantido o V. Acórdão de fls. 556/573, foi expedida guia de recolhimento para o
sentenciado e encaminhada ao Juiz das Execuções Criminais deste Especializada.
Nº 0000629-11.2016.9.26.0040 (Controle 76856/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
Advogados: Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA OAB/SP 357509 e Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168
Assunto: Audiência de início e prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 02 de MARÇO
de 2016, às 16 horas e ciência da decisão de fls. 101/102 que manteve a custódia cautelar a que se acha
submetido o acusado

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N. 0800004-15.2015.9.26.0060 - (Controle 6300/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - MARCOS EGLON MARINS X COMANDANTE DO 27 BPMI (EP) - Despacho de fls. 13185:
"1.Vistos.2. No concernente ao pedido de gratuidade processual, registro que o defiro, diante do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.3. No tocante a declaração de imposto de renda do
impetrante (ID 13183), consigno que o seu próprio advogado já "marcou" como documento sigiloso.4. No
dizente ao holerite do impetrante (ID 12216), efetuei "marcação" como documento sigiloso.5. Tais misteres
alocados nos itens 3 e 4 são producentes, pois visam a preservação de dados do impetrante.6. Parto,
agora, para os comandamentos devidos. 7. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade nominada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste os seus informes.8. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada),para que, querendo, ingresse na mandamental.9. Enfeixado o prazo constante
no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste
“writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.10. Atente-se a
digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.11. Após o deslinde de todos
os comandos aqui insertos, autos conclusos (envio para a caixa "minutar ato"). 12. Intime-se.13. Por
derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira
(05.02.2016), por volta das 17h55min. " SP, 05/02/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON ANTONIO MANDUCA - OAB/SP 139113.
Processo nº:0800010-85.2016.9.26.0060 Controle: 6335/16 (CBJ) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) FERNANDO JOSE LIMA E SOUZA, Ex-PM RE 116932-7 X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Despacho ID 13839: “1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido antecipação de tutela em que o autor pleiteia
ser reintegrado, liminarmente, às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Alegou, em síntese,
que o ato punitivo não se coaduna com as provas colhidas no curso do processo disciplinar. 4. É O
RELATÓRIO. 5. Da leitura dos autos, não verifico a presença do requisito legal da "prova inequívoca
das alegações do autor. Ao que tudo indica, aferir se este ou aquele depoimento merece credibilidade
configuraria invasão do mérito administrativo, o que não é permitido ao Judiciário, a não ser em caso de
evidente teratologia, o que por ora não verifico. 6 . Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido de
antecipação de tutela;- conceder a gratuidade processual; - determinar a retificação dos Assuntos
Processuais, conforme a observação constante do Relatório Inicial; - determinar ao Autor a apresentação,
no prazo de 10 (dez) dias, da cópia do Diário Oficial que publicou sua exclusão da Corporação; - cite-se; -

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