TJMSP 24/02/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1922ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ao impetrante, determinando-se a reintegração imediata do mesmo. Ao final requereu que fosse declarado
nulo em caráter definitivo a Decisão Final. V – Em que pesem os argumentos lançados pelo d. Advogado do
demandante, inviável o pronto deferimento da liminar postulada, sendo de rigor que se aguarde a
apresentação das informações por parte da Autoridade Impetrada, instaurando-se, assim, o contraditório e
aclarando os motivos da impetração. Com efeito, a espera de resposta para a formação de um juízo de
maior certeza para deliberação são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrado. VI –
Além disso, não há nada que proíba a utilização da chamada prova emprestada. Entendo perfeitamente
possível emprestar-se ao Direito Administrativo uma prova produzida no âmbito de um Processo Criminal,
colhida de forma legal. Até porque o impetrante era o processado nas duas instâncias, não se
desrespeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa na coleta da prova. Ainda que não tenha
havido o trânsito em julgado, percebe-se que o impetrante foi condenado na 1ª Instância desta Justiça
especializada, sendo que a decisão foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça Militar. VII – Por outro lado,
também não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o
mesmo somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não
sujeita o impetrante a prejuízos irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na
sentença, não havendo, em consequência o periculum in mora. VIII – Desta forma, indefiro o requerimento
de liminar. IX – Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, oficie-se à Autoridade Coatora, com
cópia da inicial e dos documentos que a acompanha, para que preste suas informações no prazo de 10
(dez) dias. X – Conforme o conteúdo do artigo 7º, inciso II, da mesma Lei, intime-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para seu ingresso na mandamental. XI – Deve o
responsável pelo feito aditar para que se conste os “assuntos processuais” Assistência Judiciaria Gratuita
(8843), Liminar (9196) e Reintegração (10328). XII – Intime-se pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." SP, 19/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731.
Processo nº 0001361-86.2015.9.26.0020 (Controle nº 5983/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO
PREGENTINO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 158: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões,
no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 19/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000493-74.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6333/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE DA SILVA CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) Despacho de fls. 104: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intimese." SP, 19/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo nº 0004058-51.2013.9.26.0020 (Controle nº 5241/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO PERES
MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 183: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV.
Intimem-se." SP, 19/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156651, ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO - OAB/SP 250923, ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO OAB/SP 256795, NAJARA MOREIRA RUIZ - OAB/SP 268817, CIBELE APARECIDA FIALHO - OAB/SP
273786, PATRICIA SINISGALLI REGINATO - OAB/SP 302905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,