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TJMSP 26/02/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1924ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Estado de São Paulo: “O Conselho de Disciplina destina-se a DECLARAR A INCAPACIDADE MORAL DA
PRAÇA PARA PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR...” (salientei). XXII. Pois bem.
XXIII. O “HABEAS CORPUS”, COMO SE COMPROVOU ADREDE, POSSUI O ÚNICO OBJETIVO DE
TRATAR DE MATÉRIA LIGADA A CERCEAMENTO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDÍVIDUO,
NÃO SENDO ESTE O MOTE, PORÉM E COMO TAMBÉM SE DEMONSTROU ANTANHO, DO
CONSELHO DE DISCIPLINA (v., uma vez mais, artigo 76, “caput”, do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo). XXIV. Dessa forma, há, no caso em testilha, PATENTE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. XXV. Dessa forma, alternativa realmente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense,
senão a de reconhecer a extinção do feito sem resolução meritória. XXVI. Enfeixada a motivação, migro,
agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. XXVII. Diante de todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO
RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXVIII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. XXIX. Publique-se. XXX. Registre-se. XXXI. Comunique-se. XXXII. Intimem-se: a) a ilustre defesa
técnica do “paciente”; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo e, c) o órgão de representação da
pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de São Paulo). XXXIII. Por derradeiro, anoto que esta
sentença findou-se em gabinete, no início da tarde desta quinta-feira, às 12h55min. " SP, 25/02/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON ANTONIO MANDUCA - OAB/SP 139113.
Processo Eletrônico nº 0800067-63.2015.9.26.0020 (Controle nº 6136/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFERSON CARLOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 14490: "1. Vistos.2. Recebo a apelação do autor (ID 14400) nos seus efeitos regulares,
exceto no tocante à cassação da medida liminar na oportunidade da sentença, podendo, como lá anotado, a
Administração Pública dar andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 8GB-005/811/15. 3. À ré para
as contrarrazões, no prazo legal.4 . Intimem-se.5. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em
gabinete, na noite desta terça-feira, por volta das 19h25min." SP, 23/02/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Nº 0000267-06.2015.9.26.0020 - (Controle 5883/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - LINDOJONSON
NAVARRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 220:"I.Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se."São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. DALTON ABRANCHES
SAFI-Juiz de Direito
Advogado: DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo Eletrônico nº 0800012-55.2016.9.26.0060 (Controle nº 6337/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO MAURO NESTOR X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho de ID 14568: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar
pedido contido no ID 14544 em que o autor pleiteia a juntada de documentos, a reconsideração da decisão
que indeferiu a antecipação da tutela e a redistribuição deste feito à Segunda Auditoria. 3. É O
RELATÓRIO. 4. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, reitero os fundamentos já lançados na
decisão do ID 14160. Acrescento, apenas, que as condutas de um de outro acusado naquele processo
disciplinar não foram idênticas e, por isso, ao que tudo indica os fundamentos da sentença judicial
confirmada em segundo grau e que foi favorável a um, não aproveitará ao outro. 5. EM FACE DO
EXPOSTO: - indefiro o pedido de antecipação de tutela; - recebo as petições contidas nos ID de número
14540 e 14544, bem como os documentos que as instruíram como emenda à inicial; - concedo a gratuidade
processual; - cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 24/02/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS BENATTI DA SILVA - OAB/GO 023466.

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