TJMSP 26/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1924ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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resta certificado à fl. 159. Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 18/12/15, quase 01 (um) mês
depois de esgotado o prazo, dando ensejo à preclusão temporal. Assim, é manifesta a intempestividade da
interposição, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
24 de fevereiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000707-28.2016.9.26.0000 (Nº 2553/16 - Proc. de origem nº 4395/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Imptes e Pactes.: Fabio Levi Mascara, ex-Sd PM RE 123099-9; Bruno Augusto da Silva, ex-Sd PM RE
126820-1; Wilson Ramalio Pessoa, ex-Sd PM RE 975988-3; Adão Carlos dos Santos, ex-Sd PM RE
975993-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de habeas corpus através do qual os impetrantes/pacientes,
ex-Sds PM Alisson Cesar Capatto, RE 116928-9, Fábio Levi Mascara, RE 123099-9, Bruno Augusto da
Silva, RE 126820-1, Wilson Ramalio Pessoa, RE 975988-3, e Adão Carlos dos Santos, RE 975993-0,
insurgem-se contra decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Especializada, Dr. Luiz
Alberto Moro Cavalcante, que indeferiu o pedido de transferência para o Presídio Militar Romão Gomes, a
fim de lá cumprirem prisão preventiva decretada pela Justiça Comum. 3. De início, há que se registrar a
ilegitimidade do ex-Sd PM RE 116928-9 Alisson Cesar Capatto para figurar como paciente na presente
impetração. Isso porque, malgrado possa ele ter participado da empreitada criminosa e se submetido à
segregação cautelar decretada pela justiça comum, verifica-se, de uma simples leitura da decisão da
autoridade apontada coatora, que o mesmo não requereu, à época, juntamente com os demais pacientes,
sua transferência para o Presídio Militar Romão Gomes. Razão pela qual a decisão aqui contestada não
lhe faz referência. O que lhe veda a possibilidade de valer-se de eventual concessão da ordem, ainda que
quando do julgamento do mérito do presente writ. 4. Assim, exclua-se o ex-Sd PM RE 116928-9 Alisson
Cesar Capatto do polo ativo deste mandamus¸ riscando, inclusive, seu nome da capa dos autos. 5. Quanto
aos outros quatro pacientes, sem fazer tabula rasa dos argumentos constantes na inicial, para a concessão
extremada in limine é necessário que se verifique absolutamente caracterizado o fumus boni iuri e o
periculum in mora, não bastando, para tanto, a tese de, ao tempo dos fatos, haverem integrado as fileiras da
Corporação, tampouco o alegado temor dos familiares nos momentos que precedem à visita dos mesmos.
6. Ainda no que toca aos requisitos autorizadores da liminar, observa-se que a decisão ora impugnada foi
exarada pela autoridade coatora no dia 30 de março de 2015. Há quase UM ANO, portanto! O que faz cair
por terra a tese da presença do periculum in mora a amparar a concessão in limine desejada. 7. Neste
cenário, INDEFIRO A LIMINAR. 8. Requisite-se as informações da autoridade apontada coatora. 9. Com
elas, sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem conclusos. 11. Publique-se,
Registre-se e Intimem-se os cinco impetrantes/pacientes, observada a condição de recolhidos no CDP III.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0002813-08.2014.9.26.0040 (Nº 7148/2015 - Feito nº 71833/2014 – 4ª AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): NILTON CESAR NOGUEIRA CB PM RE 883505-5, CASTRO ALVES DE MENDONÇA CB PM
RE 950687-0
Advogado(s): JAMIL CARLOS DA SILVA, OAB/SP 282127, PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA, OAB/SP
349512
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.