TJMSP 01/03/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1926ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Nº 0001824-65.2015.9.26.0040 (Controle 74463/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SUB.TEN ROBERTO DANTAS APARECIDO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/SP 270057
Assunto: Foi redesignada a audiência de Julgamento para o dia 30/03/16, às 15:30 horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO: Nº 0001762-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6030/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR
RIBEIRO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Despacho de fls.
152: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 26/02/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110 E
ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº: 0800131-73.2015.9.26.0020 - (Controle
6292/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PAULO CESAR GUERREIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AN) - Despacho de ID 13865: "I - Vistos. II - Consoante se observa no ID 10560, efetuei
despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: "Vistos, em gabinete, no prédio desta Justiça Militar,
na tarde desta terça-feira, dia 08.12.2015 (feriado no Poder Judiciário), sendo a primeira vez que possuo
contato com o feito. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por PAULO CÉSAR
GUERREIRO, Ex-PM RE 887582-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a
historicidade concernente à hipótese em testilha. O móvel da presente 'actio' é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPM-009/23/13 (v. Portaria inaugural, ID 10441), feito administrativo este a que respondeu o ora
autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 10443 e Diário
Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.04.2014, ID 10427). Em petição inicial composta
de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota
(ID 10414): a) 'Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, a fim de declarar a
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que aplicou a sanção exclusória do Requerente da Corporação,
determinando a reintegração do Requerente às fileiras da PMESP, condenando a Requerida a pagar ao
Requerente TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o
padrão RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta
parte, bem como os atrasados, aplicando-se na cobrança os índices estabelecidos pelo artigo 1º F da Lei
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009, bem como computando o tempo em
que o Requerente esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais' e, b) 'Requer, ainda: A
intimação do Ilustre Representante do Ministério Público com atribuição para intervir no processo. Seja
oficiado o Presídio Militar Romão Gomes, para que junte aos autos cópia do prontuário médico do
Requerente, em que constam as medicações que eram ministradas diariamente ao mesmo devido ao
problema de diabetes que é portador.' É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o
cabível a este momento. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. Explico. O Exmo.
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao prolatar a Decisão Final no feito disciplinar (v. ID
10443), se valeu (mas não só) da hígida técnica de fundamentação 'per relationem' (motivação 'aliunde'),
vindo a incorporar, em seu decisório, os fundamentos realizados e fincados no Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD e na Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (exceto no que tange à dosimetria da pena).
Sendo assim, as motivações insertas em tais pareceres (Relatório e Solução) compõem o corpo do édito
sancionante. OCORRE QUE OS PARECERES SUPRARREFERIDOS NÃO FORAM TRAZIDOS JUNTO
COM A PEÇA ATRIAL. Com espeque em todo o acima expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez)
dias, consoante o artigo 284, 'caput', do Diploma Processual Civil, TRAZER TANTO O RELATÓRIO DOS
ILMOS. SRS. MEMBROS DO CD QUANTO A SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA. Mas
não é só. Prossigo. Na peça prefacial, consta que o ora autor foi condenado no feito penal correlato (v. ID
10414, página 04), sendo que a Decisão Final do CD aduz que 'pelos fatos em comento existe o processocrime 066.101/2012, da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, onde os acusados foram