TJMSP 01/03/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1926ª · São Paulo, terça-feira, 1 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão da decisão do MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado, o qual decretou sua prisão preventiva sem lastro de
legalidade. Aduzem que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/2/2016 pela prática, in tese, do crime de
abandono de posto, tipificado no artigo 195, do Código Penal Militar, após ter sido surpreendido, durante o
horário de serviço, em uma borracharia, na qual, de acordo com denúncias, era realizado comércio ilegal de
armas de fogo com a participação de policiais militares. Os outros policiais que compunham o Serviço de
Dia do 47º BPM/M, local onde escalado o paciente naquela data, afirmaram que mesmo com a saída do
policial para o almoço o local não havia ficado desprotegido, sem qualquer prejuízo ao Quartel. Tendo
solicitado os i. impetrantes a liberdade provisória do paciente ao juízo da Quarta Auditoria, foi o d.
representante do Ministério Público contrário à concessão, tendo oferecido denúncia. A autoridade
apontada como coatora, o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido
de liberdade provisória, decretando a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que “a concessão,
neste momento, da liberdade provisória, causaria “um péssimo exemplo à tropa e afrouxaria as regras
castrenses”, o que até a prisão preventiva visa evitar, conforme estabelece o art. 255, letra “e”, do CPPM.”
Alegam que a decisão judicial carece de fundamentação, tendo a autoridade restringido a liberdade do
paciente a fim de “dar exemplo” aos outros. Acrescentam que para que a prisão seja baseada na segurança
da manutenção da hierarquia e da disciplina, esses princípios deveriam estar fortemente abalados, e
comprometida concretamente a relação entre superiores e subordinados caso o acusado permanecesse em
liberdade, o que não se verifica. Observam que a autoridade não apontou qualquer elemento específico do
caso que, substancialmente, apontasse a necessidade da medida cautelar decretada e que outras medidas
poderiam servir como exemplo à tropa, como a instauração de processo administrativo de caráter
demissório. Considerando ausentes quaisquer dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e
atentando ao fato de que, mesmo condenado, o paciente não seria privado de sua liberdade, já que a pena
máxima para o delito é de 1 (um) ano de detenção, em hipótese delitiva de pequeno potencial ofensivo,
requerem a concessão de liminar para a soltura imediata do Sd PM Julio Cesar da Silva Santos e a sua
confirmação quando do julgamento do mérito, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
encontrando-se o paciente ilegalmente preso, o que incidirá, até mesmo, na diminuição de seus soldos (fls.
2/11 – anexas estão a denúncia, a manifestação do Ministério Público e a decisão judicial guerreada às fls.
13/26). 2. Tendo em vista os argumentos expendidos pelos d. impetrante, especialmente em relação à
eventual pena a ser aplicada ao paciente na hipótese de condenação, solicitem-se, com a devida urgência,
informações à autoridade apontada como coatora. 3. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da
liminar pleiteada. 4. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 26/02/2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000253-40.2007.9.26.0040 (nº 283/13 - Ref.: Apelação nº 6554/12 Proc. de Origem nº 46912/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Jose Roberto Souza Rosado, ex-Sd PM RE 843396-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 903/910
Desp.: São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 1003,
encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de
origem. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001637-85.2012.9.26.0000 (nº 313/13 - Ref.: Representação para
Perda de Graduação nº 1137/12 - Apelação nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47987/07 – 1ª Aud)
Embgte.: Wagner Ferreira dos Santos, Sd Ref PM RE 924700-9
Adv.: Luciene Telles, OAB/SP 204.820
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 162/177
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Encaminhem-se cópias dos v. Acórdãos, das r. decisões proferidas pelo C. STJ e do trânsito em julgado ao
Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP. 4. Após, encaminhem-se à 1ª Auditoria para
apensamento ao feito de origem São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente