TJMSP 03/03/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ainda não foi recolhida. III - No prazo de 5 (cinco) dias, traga o Autor a taxa de Diligência de Oficial de
Justiça, uma vez que a citação da Ré é realizada por ato do Meirinho e não por via eletrônica. IV - Retifiquese a autuação conforme consta no relatório inicial. V - Intime-se pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015." SP, 26/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENILSON ROBERTO PINTO - OAB/SP 348829.
Processo Eletrônico nº 0800012-78.2016.9.26.0020 (Controle nº 6357/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - LUIZ VANDERLEI DE PAIVA BRANCO X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 14843: "I. Vistos. II. Ante o requerimento de
concessão de gratuidade processual (ID 14768), acompanhado da declaração de hipossuficiência do Autor
(ID 14770), defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. Alega
o autor que no curso do Processo Regular que ainda tramita teriam ocorrido algumas irregularidades, tais
como a) oitiva de testemunha sem a presença do autor sem que tivesse sido nomeado defensor ad hoc ao
mesmo, embora o mesmo não compareceu ao ato em virtude de "luto" pois sua esposa havia falecido; b)
coleta de declarações de testemunha sem a presença de Oficial PM, c) não oitiva de algumas pessoas
envolvidas nos fatos noticiados na Portaria Inaugural, pois em relação a elas já houve decretação de
prescrição ou tiveram o processo arquivado em razão de passagem para a reserva. IV. A princípio entendo
que assiste razão ao autor, vislumbrando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora
necessários para suportar o deferimento da liminar inaudita altera pars. Até porque não há perigo da
irreversibilidade da medida adotada. V. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO
CONSELHO DE DISCIPLINA A QUE O AUTOR RESPONDE. VI. Comunique-se à Autoridade Militar de
imediato para que adote as providências aqui determinadas, devendo comunicar seu cumprimento no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. VII. Retifique a escrivania para Assuntos Processuais, conforme o Relatório
Inicial. VIII. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e com sua resposta, ou com o transcurso "in
albis", autos conclusos. IX. Intime-se pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10
do provimento nº 51/2015." SP, 29/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANO EUGENIO SILVEIRA - OAB/SP 256733.
Processo nº 0800096-16.2015.9.26.0020 (Controle nº 6219/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - GERALDO ESTEVAO MACHADO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença de ID 14789: "... ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, entendo que a DECISÃO ABSOLUTÓRIA proferida na esfera
criminal, com fulcro no art. 439, alínea “a”, primeira parte do Código de Processo Penal Militar, VINCULA a
decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por GERALDO ESTEVÃO MACHADO em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da
Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a
partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária
atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1º-F da
Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz
jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por