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TJMSP 03/03/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo Eletrônico nº 0800105-75.2015.9.26.0020 (Controle nº 6240/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MURILO MERLOTTO SERAFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 14900: "1. Vistos.2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento do ID 14759,
em que o autor pleiteia ouvir 3 (três) testemunhas em juízo.3. O feito em tela trata de ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo de “reforma
administrativa” que lhe foi imposto pela administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Cuidou
aquele procedimento (Processo Administrativo Disciplinar nº 4BPRv-001/06/09) de apurar o fato de o aqui
autor ter faltado ao serviço para o qual se encontrava escalado, passando a condição de ausente.4. Em sua
petição inicial, o autor alegou, em síntese, que o fato não configura transgressão disciplinar e que houve
ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva
das testemunhas (ID 14759), o autor fundamenta o pedido ao argumento de que a primeira foi a médica
responsável por sua avaliação psiquiátrica; a segunda, foi o oficial que presidiu o processo disciplinar e
poderá atestar sua conduta abonadora; e, por fim, a terceira, que na condição de comandante do autor,
opinou por aplicação de sanção não exclusória.6. É O RELATÓRIO.7. Respeitosamente, entendo que todas
as causas de pedir elencadas no item “4” acima consistem em matéria de direito sendo, portanto,
desnecessária a oitiva das testemunhas.8. Ademais, ouvir o oficial que emitiu parecer favorável, a médica
que elaborou o laudo psiquiátrico e o presidente do processo para que ateste a boa conduta do autor é
absolutamente impertinente com as causas de pedir contadas na inicial: violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, a alegação de que o fato não configura transgressão
disciplinar.9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.10. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento do ID 14759. Publique-se e intime-se." SP, 02/03/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). THIAGO CHOHFI - OAB/SP 207899.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Nº 0002988-28.2015.9.26.0020 - (Controle 6177/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROGERIO DOS SANTOS LIMA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. Dispositivo da Sentença de fls. 454/460:"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento,
que poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13
do mesmo diploma legal.Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando
sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos
trâmites dos Procedimentos Disciplinares, inclusive o cumprimento das reprimendas, independentemente de
eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C."São Paulo, 24 de
fevereiro de 2016.Lauro Ribeiro Escobar Junior-Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
OSMAR RODRIGUES DE MORAES OABSP 329260 E DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico nº 0800005-86.2016.9.26.0020 (Controle nº 6346/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DENILSON ROBERTO PINTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) Despacho de ID 14761: "I - Vistos. II - Em ID 14095, verifica-se que o autor providenciou recolhimento das
custas de distribuição e taxa previdenciária da OAB. No entanto, a taxa de Diligência do Oficial de Justiça

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