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TJMSP 03/03/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C ELTON DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado: Dr(a). ALESSANDRA SANTOS GUINOSA OAB/SP 284507
Assunto: Ciência da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha da acusação para a Comarca
de Ourinhos/SP (fls. 150).

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo nº 628-86.2016.9.26.0020 (controle nº 6344/16) (CBJ)
Procedimento Ordinário –PM RE 132251-6 VAGNER DOS SANTOS CUSTÓDIO x FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de fls. 188/190: “Vistos, sendo a primeira vez que possuo contato com o feito. Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário, proposta por VAGNER DOS SANTOS CUSTÓDIO, Ex-Sd PM 2ª Cl RE
132251-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro o histórico devido. Consoante se
observa do Boletim Geral PM nº 208, de 04.11.2010 (fl. 55), o ora autor foi exonerado, “ex-officio”, da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, em virtude de “não ter preenchido o requisito do artigo 5.º, inciso I,
combinado com o inciso II do artigo 7º, ambos do Decreto 41.113/96, com a nova redação dada pelo
Decreto 42.053/97, em harmonia com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 697/92, em
consonância com o Edital DP-2/321/08”. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a)
petição inicial, fls. 01/13, ajuizada (e protocolizada) perante a Justiça Comum Estadual, com os pleitos: a.1)
que se torne sem efeito o desligamento do curso de formação, vindo a reintegrar o ora autor às fileiras da
Corporação e, a.2) indenização por danos morais; b) decisão interlocutória, fls. 20/21, com: b.1) correção,
de ofício, do valor da causa (reduzindo-o); b.2) indeferimento da antecipação de tutela e, b.3) determinação
de citação da ré; c) decisório interlocutório, fl. 33, com concessão dos benefícios da gratuidade processual
ao requerente; d) contestação da requerida, fls. 39/46; e) réplica do autor, fls. 125/138; f) sentença, fls.
139/142, que julgou o feito de forma antecipada e “procedeu em parte os pedidos”, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil (decisão lavrada pela Exma. Sra. Juíza de Direito da Terceira
Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo, Dra. Liliane Keyko Hioki); g) recurso
de apelação da ré, fls. 145/154; h) contrarrazões de apelação do autor, fls. 159/166 e, i) venerando Acórdão
(Décima Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Exmo.
Sr. Desembargador Relator, Dr. Djalma Lofrano Filho), fls. 175/179, com a seguinte decisão: “NÃO
CONHECERAM DO RECURSO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA, V.U”, DETERMINANDO A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório concernente ao
caso em apreço. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Vejamos. De início (e
diante da declinatória efetuada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) aceito a
competência para processar e julgar o jaez.Feito o devido consignatório, aduzo conforme as letras abaixo.
Depois de devido e cuidadoso estudo, anoto que o feito em comento já se encontra apto para a produção
da sentença. Em outras palavras: a causa, notadamente, se acha pronta para ser deslindada. Dessa forma,
intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta-se o feito conclusos, para a
confecção da sentença. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta
terça-feira, às 18h25min.São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.” DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado(a): Dra. Marco Antonio dos Santos, OAB/SP 219.952
Procurador: Dr. Otávio Augusto Moreira Delia, OAB/SP 74.104
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002234-86.2015.9.26.0020 - (Controle
6082/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ALESSANDRA MOREIRA MEDEIROS MILOVANOVITCH X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão ID 14780:"1. Vistos.2. Recebo a apelação da autora (ID 14114) nos seus efeitos regulares.3. À ré,
para as contrarrazões, no prazo legal.4. Intimem-se.5. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se
em gabinete, na noite desta sexta-feira, por volta das 18h55min. São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.
DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito"
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160

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