TJMSP 03/03/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800035-58.2015.9.26.0020 - (Controle
6042/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CLAYTON CICERO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (JL)
Decisão ID 14974:"I. Vistos.II. Despachei, em gabinete, no final da tarde de hoje (quarta-feira, 02.03.2016),
por volta das 17h00min., com o Ilmo. Sr. Dr. Vitor Hanna Pereira, OAB/SP nº 357.509.III. De início, elaboro
o histórico pertinente ao momento. IV. Na data de 15.02.2016, efetuei despacho no feito, cujo seguinte
trecho ora transcrevo (ID 13867): "(...). A requerida menciona, em seu petitório (ID 13649), o Diário Oficial
do Estado de 30.05.2015 (ID 13650) como sendo o documento solucionador da causa em questão. Ocorre
que a própria ré, em oportunidade antecedente (v. petição, ID 9419), trouxe documentação na qual
demonstra que a hipótese em apreço não se resolveu (nem se resolve) com o constante no Diário Oficial de
30.05.2015 (v. ID 9420: 'Em 03JUN15, o Sr. Defensor de posse de sua cópia ao realizar os comparativos
entre os autos, constatou a inegilibidade...'). Sendo assim, repiso o seguinte trecho de meu despacho de
antanho (ID 12030), CONCEDENDO NOVO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A RÉ: '... esclareça a
requerida (tal como determinado no despacho, ID 6667), no prazo de 05 (cinco) dias, QUANTO À
PREVISÃO da Administração Militar em intimar a defesa técnica do acusado (ora autor), vindo a
CONCEDER VISTA DO ORIGINAL DO PAD FORA DE CARTÓRIO OU CÓPIA LEGÍVEL DE TAL FEITO
DISCIPLINAR (LEGIBILIDADE DE TODOS OS DOCUMENTOS), COM A POSTERIOR INTIMAÇÃO,
AINDA, PARA O AVIAMENTO, NO PRAZO LEGAL, DE DEFESA PRELIMINAR. Com todo o respeito, digase que O CASO É DE SIMPLES SOLUÇÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR FICAR TANTO TEMPO PARALISADO. ACRESÇA-SE QUE
AFASTAMENTOS REGULAMENTARES (LICENÇA MÉDICA E FÉRIAS) E SINDICÂNCIA PARA APURAR
ACIDENTE DE TRÂNSITO TAMBÉM NÃO SÃO MOTIVOS JURÍDICOS HÁBEIS PARA O PROCESSO
REGULAR PERMANECER COM O TRÂMITE SUSTADO (v., nessa quadra, ID 9420). (...).' CABERÁ A RÉ,
CASO NÃO TENHA TODAS AS INFORMAÇÕES PARA TRAZER A ESTE JUÍZO, ACIONAR A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR (obs.: tudo no prazo de cinco dias). Repito, mais uma vez, que o caso é de
simples solução (concessão, para a defesa técnica do acusado, de vista original do PAD fora de cartório ou
de cópia legível de todo o feito disciplinar e consequente abertura de prazo legal para apresentação de
defesa preliminar). (...)." V. Depois da feitura de referido despacho (e antes de encerrar o prazo para que a
ré se pronunciasse), sobreveio petição da defesa técnica do ora autor (ID 14957), acompanhada de anexo
(Diário Oficial do Estado, de 26.02.2016, ID 14958), com o informe de que a Administração Militar designou
audiência, com o fito de oitiva de "testemunhas de acusação", para o dia 04.03.2016, às 09h00min., "SEM
A CONCESSÃO DE VISTAS DOS AUTOS ORIGINAIS OU CÓPIA LEGÍVEL PARA A DEFESA, ALÉM DE
NÃO OPORTUNIZAR AO ACUSADO SE DEFENDER PRELIMINARMENTE."VI. Se assim o é REFERIDA
AUDIÊNCIA, POR LOGICIDADE, NÃO DEVE SE EFETIVAR, CABENDO SER INFORMADO,
IMEDIATAMENTE, AO ILMO. SR. PRESIDENTE DO PAD EM COMENTO, PARA QUE O ATO
PROCESSUAL NÃO OCORRA.VII. Providencie a digna Coordenadoria o cumprimento do anotado no item
imediatamente acima.VIII. Anoto que estou a aguardar A MANIFESTAÇÃO DA RÉ, INCLUSIVE QUANTO
AO NOVEL ACONTECIDO, E, PARA TANTO, RENOVO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.IX. Intimem-se
ambas as partes, "incontinenti", quanto ao inteiro teor do presente.X. Por derradeiro, registro que este
"decisum" findou-se em gabinete, na noite desta própria quarta-feira, por volta das 18h25min." São Paulo,
02 de março de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Nº 0003638-85.2009.9.26.0020 - (Controle 2984/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENOLD DE JESUS
FERRETE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jl)
tópico final da sentença fls. 388/428:"(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RENOLD DE JESUS FERRETE, EX-PM RE 893380-4, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita (fl. 125) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser