TJMSP 03/03/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO OABSP 288675
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800119-59.2015.9.26.0020 - (Controle
6275/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - MARCO ANTONIO FERNANDES FONTE X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
despacho ID 14867: " I - Vistos. II - Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 8282/8287), a
contestação (ID 13367/13369) e a réplica (ID 14782)III - Não houve postulação de provas até o momento.IV
- Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.V - As Partes são legítimas e estão bem
representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo.VI - Dou o feito por saneado.VII - Devem as
Partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto às pretensões probatórias, observando que a
postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a
justificação genérica. VIII - Intime-se pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10
do provimento nº 51/2015. São Paulo, 1º de março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO,
PINHEIRO, Juiz de Direito"
Advogado: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA OABSP 299787
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800115-22.2015.9.26.0020 (Controle nº 6267/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTHONY KRASZNY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de ID 14623: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 01/03/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Nº 0003602-33.2015.9.26.0020 - (Controle 6257/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - PAULO ROGERIO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 81:"1.Junte-se.2.à réplica no prazo de 10(dez) dias, indicando o autor se é o caso de
julgamento antecipado da lide.3.Junte-se."SP, 05/02/16. Lauro Ribeiro Escobar Junior. R. despacho de fls.
85/86:"1. Na fase probatória do presente feito o autor inicialmente requereu que fosse juntada cópia do
depoimento do 1º Ten PM Assunção, prestado no PD. No entanto, logo a seguir o próprio autor afirma que
tal documento não será juntado pois aquele Oficial PM jamais foi ouvido no PD. Assim, como a prova
requerida não foi produzida, fica impossível o seu deferimento.2. O autor alega, outrossim, que fica à
disposição para ser ouvido nestes autos a respeito do ocorrido. No entanto, como esse procedimento se
desenvolveu de acordo com as novas regras aplicáveis à espécie, o autor foi regularmente interrogado no
curso do PD, tendo oportunidade de apresentar sua versão sobre os fatos.3. Não sendo hipótese de
apresentação de novas provas, prossiga-se o andamento do feito.Intimem-se."São Paulo, 27 de fevereiro de
2016.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de Direito
Advogado: GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OABSP 290260
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E