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TJMSP 03/03/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1928ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
justificada pela parte (...)" (TJM/RS - Correição Parcial 3334/12 - Rel. Juz Fernando Guerreiro de
Lemos).XXIV. Diante do exposto, INDEFERO a oitiva das testemunhas excedentes, por não ter havido erro
inescusável, abuso ou ato tumultuário, por parte deste Juízo, e, como demonstrado inexistir prejuízo à
defesa (artigo 499 do CPPM), pois foi assegurado ao réu à paridade de armas com o Ministério Público e o
direito a ouvir no processo o número de testemunhas limite permitido no § 2º do artigo 417 do CPPM,
portanto, MANTENHO A DECISÃO de fls. 389.XXV. Isto posto, acolho o rol testemunhal apresentado pela
Defesa, devendo ser aproveitada as primeiras 3 (três) testemunhas arroladas às fls. 387/388.XXVI. Expeçase Carta Precatória para Comarca de Santa Fé do Sul/SP para oitiva das testemunhas Maria D dos Santos,
Lívia Maria R. Pitaro e Cb PM RE 913.811-A Sidnei Rogério Covre. XXVII. Intimem-se as Partes da
presente decisão e para, querendo, apresentarem quesitos. I.C.São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito.
Nº 0000523-13.2014.9.26.0010 (Controle 70210/2014) - 1ª Aud. - SRA/GT
Acusados: CB RIVALDO NUNES DOS SANTOS e outro
Defensor: Dr. ABELARDO JÚLIO DA ROCHA, OAB/SP nº 354.340
Assunto: Em face da ausência do nome do d. Defensor no edital publicado aos 02/03/2016, realizo,
novamente, a CIENTIFICAÇÃO de Vossa Senhoria da expedição de Ofício à Defensoria Pública para
constituição de novo Defensor (dativo) aos réus, face a desconstituição de Vossa Senhoria nos autos do
referido processo, conforme informação e despacho de fls. 488 e 496.
Nº 0000063-89.2015.9.26.0010 (Controle 73055/2015) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C ADILSON ROGERIO MARINHO
Advogado: Dr(a). ELI ANDERSON DERLI CORREA OAB/SP 332995
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções
Criminais, aos 25/02/2016, para o início do cumprimento da pena.
Nº 0001981-36.2012.9.26.0010 (Controle 64123/2012) - 1ª Aud. SRA/ MT
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). MARCIO RODRIGO GONCALVES OAB/SP 293123 e Dr(a). NILSON DOS SANTOS
OAB/SP 339753
Asssunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição da Carta de Guia Definitiva ao Juízo das
Exsecuções Criminais, aos 29/02/2016, para o início do cumprimento da pena.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800019-07.2015.9.26.0020 - (Controle 6003/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA CLEBER MACHADO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II.
Recebo as contrarrazões. III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de
Direito.
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E ANTONIO LUIZ MARTINS
RIBEIRO OABSP 290510.
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800114-37.2015.9.26.0020 - (Controle 6262/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls. ID 14859: "I – Vistos. II – Nos autos encontram-se
alojadas a petição inicial (ID 7766), a contestação (ID 12648) e a réplica (ID13917) III – Não houve
postulação de provas até o momento. IV – Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito. V – As
Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. VI – Dou o feito por
saneado. VII – Devem as Partes, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto às pretensões
probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que
não será aceito por este Juízo a justificação genérica." SP, 01/03/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO

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