Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 16 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 08/03/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1931ª · São Paulo, terça-feira, 8 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0003412-07.2014.9.26.0020 (Nº 3787/2015 - Ação Ordinária nº
5774/2014 – 2ª Auditoria - Cível)
Apte: Abner Antonio Pereira Nunis, ex-Sd PM RE 932085-7
Advs: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OABSP 189.426; ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO, OAB/SP
346.938
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OABSP 329.167
Desp.: São Paulo, 04 de março de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003605-48.2015.9.26.0000 (Nº 1533/15 – Proc.
de origem nº 73057/15 – 4ª Aud.)
Repte.: O Ministério Público do Estado
Repdo.: Claiton de Oliveira Junior, ex-Sd PM RE 116207-1
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 000360548.2015.9.26.0000 (Nº 1533/15), do ex-Sd PM RE 116207-1, CLAITON DE OLIVEIRA JUNIOR, filho de
Claiton de Oliveira e de Maria do Socorro B. de Oliveira, nascido aos 15/05/1981, natural de São Paulo/SP.
Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça,
o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 04 de março de
2016.
HABEAS CORPUS Nº 0000714-20.2016.9.26.0000 (Nº 2554/16 - Proc. de origem nº 76856/16 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA OAB/SP 357.509
Pacte.: Julio Cesar da Silva Santos, Sd PM RE 136622-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1 Os i. advogados João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) e Vitor Hanna Pereira (OAB/SP
357.509) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta
Magna, em favor do Sd PM RE 136622-0 JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, alegando, em síntese, que o
paciente sofria constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão da decisão do MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado, o qual decretou sua prisão preventiva sem lastro de
legalidade (fls. 2/11 – anexos documentos de fls. 13/26).2. Tendo em vista os argumentos expendidos pelos
d. impetrante, especialmente em relação à eventual pena a ser aplicada ao paciente na hipótese de
condenação, foram solicitadas informações da autoridade apontada como coatora, antes de se analisar a
liminar pleiteada pelo i. impetrante (fl. 28 e verso). 3. Vieram aos autos, então, as informações do MM. Juiz
de Direito da Quarta Auditoria, narrando a respeito da prisão do paciente, sobre o oferecimento e
recebimento da denúncia contra ele e, ainda, sobre a realização, aos 2/3/2016, da Audiência de Início e
Prosseguimento de Sumário, na qual foi o paciente interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, encerrando-se a prova oral da acusação. Nessa mesma Audiência, de acordo com o
MM. Juiz de Direito, foi acolhido o rol de testemunhas apresentado pela Defesa e, à unanimidade dos
membros do Conselho Permanente de Justiça, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, nos termos
do artigo 270, do Código de Processo Penal Militar, sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura em seu
favor. 4. Em razão do exposto, deixo de apreciar a liminar, bem como o mérito do presente Habeas Corpus
e JULGO PREJUDICADA a impetração pela perda superveniente de seu objeto. 5 Junte-se. Registre-se.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se. São Paulo, 07/março/2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000799-06.2016.9.26.0000 (Nº 2556/16 - Proc. de origem nº 76799/16 – 4ª Aud.)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pacte.: Raphael Mendes Sparapani Oliva, Cb PM RE 129962-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo