TJMSP 17/03/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1938ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Cb PM RE 104015-4 Anderson
Antonio Araca e do Sd PM RE 134491-9 Jeferson da Silva Costa, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da Quinta Auditoria, Corregedor Permanente da Justiça Militar. Asseverou terem sido os
pacientes presos preventivamente no dia 10/03/2016, por ordem da autoridade apontada como coatora, sob
o argumento de se enquadrarem no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 254,
alíneas “a” e “b” e 255, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, tendo sido tal prisão
requerida pelo Encarregado do IPM nº 3BPMM-005/06/16. Questionando alguns dos argumentos do
Encarregado do IPM ao requerer a prisão, bem como todos os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz de
Direito Corregedor Permanente para embasar a decretação da prisão - chegando a questionar a nulidade
de provas produzidas naqueles autos (imagens de monitoramento) - requereu o i. impetrante, ao final,
fosse revogada a prisão preventiva dos pacientes (fls. 2/11). 2. Não houve pedido do i. impetrante para a
concessão de liminar. 3. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente,
autoridade judiciária apontada como coatora. 4. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELACAO Nº 0004511-47.2011.9.26.0010 (nº
007041/2015 - Processo de origem: 061544/2011 – 1ª Aud.)
Aptes: Rafael de Oliveira, Sd PM RE 116644-1; Luiz Cavalcanti Padilha, 3.Sgt Ref PM RE 863445-9; Gertor
Bezerra dos Santos, Cb Ref PM RE 887907-9; Paulo Rogério Freire, Sd Ref PM RE 920059-2; Fabio
Eduardo Sales, Sd PM RE 972525-3; Roberto Oliva Cb PM RE 973358-2
Advs: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203.901
(PMs Rafael, Luiz e Roberto); RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO
MAIOLINO, OAB/SP 232.111; CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros (PM Gertor e
Fabio); CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OAB/SP 302.687 (PM Paulo)
Apdo: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos recorrentes Rafael de
Oliveira, Luiz Cavalcanti Padilha e Roberto Oliva, e ao Recurso Especial interposto por Paulo Rogério Freire
e por Fábio Eduardo Sales, e admito parcialmente o Recurso Especial do recorrente Gertor Bezerra dos
Santos. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimese.São Paulo, 09 de março de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000935-03.2016.9.26.0000 (Nº 2560/16 - Proc. de origem nº 4657/16 – CDCP Corregedoria Permanente.)
Impte.: MARCOS ROGERIO MANTEIGA, OAB/SP 242.389
Pactes.: Marcos Fernando Novaes de Souza, 2º Sgt PM RE 118367-2; Alexandre do Prado Luiz, Cb PM RE
118505-5; Thales Bruno Moreira, Sd PM RE 149006-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Trata-se de novo Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Marcos Rogério Manteiga
– OAB/SP 242.389, em favor de MARCOS FERNANDO NOVAES DE SOUZA, 2º Sgt PM RE 118367-2,
ALEXANDRE DO PRADO LUIZ, Cb PM RE 118505-5 e THALES BRUNO MOREIRA, Sd PM RE 149006-A,
com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, bem como nos incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado, nos autos nº 4657/16 – CDCP – Corregedoria Permanente. 2.
Segundo consta da novel argumentação, a decretação da prisão temporária dos Pacientes foi decretada por
Juiz de Direito absolutamente incompetente, pois o E. Corregedor Permanente não teria observado o art. 5º,
inciso XXXVIII e o art. 9º, do CPM, haja vista que o suposto homicídio não foi praticado pelos Pacientes em
contexto de ação militar, mas sim em tempo de paz e, assim, faleceria competência à Justiça Militar para
apreciar crimes dolosos contra a vida. 3. Nestas circunstâncias, o já referido inciso LXVIII imporia a iminente
concessão de habeas corpus, mormente em virtude de que o abuso de poder estaria estampado de forma
explícita, uma vez que a própria Corregedoria da PM faz pedidos de prisões dessa natureza alegando a
competência da Justiça Militar. 4. Citou jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria, atribuindo-lhe caráter prevalecente. 5. Por derradeiro, requer a concessão do presente writ e a