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TJMSP 30/03/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/03/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1945ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de março de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2016. Juiz de Direito: Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro
Advogado:Dr. Jose Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340
Processo Eletrônico nº: 0800010-45.2015.9.26.0020 Controle: 5986/15 (CBJ) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CINTIA APARECIDA MELLO BARBOZA X Fazenda Pública do Estado de São Paulo Despacho ID: 14932: “ I. Vistos. II. Recebo as contrarrazões. III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens. IV. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2016. (a)LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito
Advogado: Dr. Jose Antonio Queiroz, OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Gibran Nobrega Zeraik Abdalla – OAB/SP 291619
Processo Eletrônico nº: 0800009-26.2016.9.26.0020 Controle: 6355/16 (CBJ) -PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODRIGO DIAS DO PRADO X Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Despacho ID:
14629: I. Vistos. II. Ante o requerimento de concessão de gratuidade processual (ID 14428), acompanhado
da declaração de hipossuficiência do Autor (14432), defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs.
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. O autor respondeu a Conselho de Disciplina, sendo ao final demitido por
decisão do Comandante Geral da Polícia Militar. IV. Ingressa o autor com a presente demanda alegando ter
ocorrido violação aos princípios da correlação e, por consequência, do devido processo legal, contraditório,
ampla defesa, entre outro. A principal tese é a de que o autor foi acusado de um determinada conduta,
porém ao final foi punido por conduta que não foi devidamente narrada na Portaria Inaugural V. Em que
pese os argumentos utilizados pela defesa, entendo prematura a concessão da tutela antecipada visando a
reintegração do autor, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. VI. Assim, indefiro a antecipação de
tutela. VII. Retifiquem-se os Assuntos Processuais, conforme relatório inicial. VIII. Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. IX. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. X. Intimese pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
SP, 24/02/2016”.(a)LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito
Advogado(s): Dr. Homero de Almeida Sobrinho, OAB/SP 339.424 e Dr. Wellington Caceffo de Almeida,
OAB/SP 237.714

Processo nº: 0800015-33.2016.9.26.0020 Controle:6363/16 (CBJ) -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO WILSON MIRANDA PORTO X Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Despacho ID 15220: “I – Vistos.
II – Ante o requerimento de concessão de gratuidade processual (ID 15112 ), acompanhado da declaração
de hipossuficiência do Autor (ID 15114 ), defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III - No que tange ao pedido de prova específico (ID 15112, pag 21, item "d"), deve o
autor esclarecer o motivo exato de se requerer escalas de serviço e RSM durante mais de dois anos (se é
que essa documentação ainda existe, face ao tempo decorrido). Se é apenas para prova que no dia dos
fatos o Ten PM Virgílio estava de serviço como CFP e depois disso passou a trabalhar no SJD, tal
documentação não é necessária, face às demais provas carreadas ao Processo Regular IV – Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e com sua resposta da Ré, ou com o transcurso “in albis”,
promova-se a conclusão. V – Intime-se pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015. São Paulo, 7 de março de 2016” (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior, Juiz de
Direito
Advogado(s):Dr Paulo Domingos da Silva, OAB/SP 198.839
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800070-18.2015.9.26.0020 - (Controle 6143/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA - PEDRO LUIS RODRIGUES DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA III DO CPC (1jl)
decisão ID 16097:"1. Vistos. 2. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado no seu efeito devolutivo .
3. Ao impetrante para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Intimem-se." São Paulo, 22 de
março de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto.
Advogado: PAULO CARDOSO DE ARAUJO OABSP 260344

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