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TJMSP 06/04/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1950ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800105-75.2015.9.26.0020 (Controle nº 6240/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MURILO MERLOTTO SERAFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 16304: "I – Vistos.II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico,
agravante da decisão de ID 14900, quando indeferi a oitiva de testemunhas, entendo que, após ouvida a
FPESP (contraminuta de ID 16068), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intimem-se." SP, 28/03/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). THIAGO CHOHFI - OAB/SP 207899.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800029-17.2016.9.26.0020 (Controle nº 6387/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2RB) - Despacho de
ID. 16935: "1. Vistos. 2. Ingressa o autor com a presente demanda (Mandado de Segurança), visando sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar, uma vez, que segundo sua ótica, foi injustamente expulso, pois
a decisão final não observou as provas carreadas durante a instrução probatória. Alegou, em síntese, que
houve abuso do poder disciplinar e que a decisão proferida do procedimento administrativo violou tanto
regras processuais como também regras do direito constitucional. 3. Requereu a concessão de liminar para
sua imediata reintegração até decisão final desta ação mandamental, devendo essa ser julgada procedente,
concedendo-se a segurança em definitivo. 4. Em que pesem os argumentos lançados, inviável o pronto
deferimento da liminar postulada, sendo de rigor que se aguarde a apresentação das informações por parte
da Autoridade Impetrada, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando os motivos da impetração. Com
efeito, a espera de resposta para a formação de um juízo de maior certeza para deliberação são faculdades
inseridas no poder geral de cautela do magistrado. 5. Além disso, não se verifica a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o mesmo somente vier a ser reconhecido na
decisão de mérito. A não concessão no momento atual não sujeita o impetrante a prejuízos irreversíveis não
sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na sentença, não havendo, em consequência o periculum
in mora. 6. Desta forma é de se indeferir o pedido de liminar para imediata reintegração do autor. 7. Defiro a
gratuidade processual, ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência. 8. Deve o autor aditar a
petição inicial para que conste o seu endereço eletrônico. 9. Intime-se a FPESP nos termos do art. 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/09. 10. Expeça-se ofício requisitório para que a Autoridade Impetrada preste a
informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 11. As intimações
devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento
nº 51/2015-TJM. 11. Intime-se." SP, 04/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.

3ª AUDITORIA
Nº 0003747-59.2015.9.26.0030 (Controle 75942/2015) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB REINALDO DE OLIVEIRA CAMPANHOLI e outro
Advogado: Dr(a). GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS OAB/SP 336962
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões escritas, na fase do art. 428 do CPPM,
visto tratar-se de processo de competência do Juiz Singular.
Nº 0000349-17.2009.9.26.0030 (Controle 53379/2009) -RAS - 3ª Aud.
Acusado: Adilson Cândido de Oliveira e outros
Advogado: Dr(a). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI OAB/SP 242924
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que os autos foram desarquivados e estão em cartório.
Nº 0001695-90.2015.9.26.0030 (Controle 74.388/2015) - AUGUSTO - 3ª Aud.
Acusados: ex-CEL OSVALDO PALOPITO e outros
Advogados: Dr(a). ALMAR BUSNELLO OAB/SP 012.213, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP
168.735, Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329.065, Dr(a). SILVIA ELENA BITTENCOURT OAB/SP
154.676, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171.371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO

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