TJMSP 07/04/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1951ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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modificação de competência desta Justiça Castrense em sede de liminar. No que diz respeito ao
trancamento da Ação Penal ressalto que, na via estreita do writ, somente é viável em casos excepcionais,
desde que se comprove, de plano, a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela atipicidade
da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade, ou ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in casu. A concessão da liminar, neste momento,
não se mostra prudente, posto que defendo a excepcionalidade do trancamento do inquérito policial militar.
Confirmando tal excepcionalidade, colaciono, por oportuno, precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em
inequívoca prova pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 9/6/09 – 1ª T. – Dje
121, divulg. 30/6/09, public. 1º/7/09) Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à
autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 6 de abril de 2016. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0004902-98.2013.9.26.0020 (Nº 3656/15 – Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 5340/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Apdo.: Marcos Tadeu Ribeiro da Silva, ex-3º Sgt PM RE 904326-8
Advs.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988; ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354
Desp.: São Paulo, 1 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada.3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0001461-83.2012.9.26.0040 (Nº 6908/14 - Proc.
de Origem: nº 63822/12 - 4ª Aud.)
Apte.: Luciano Prieto da Silva, Sd PM RE 114606-8
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 371v, encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de
Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 1 de abril de 2016. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000452453.2011.9.26.0040 (Nº 352/14 – Apelação nº 6860/14 - Proc. de Origem: nº 61539/11 - 4ª Aud.)
Embgte.: Ezequias Lopes, ex-Cb PM RE 882766-4
Advs.: ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 754/763
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista os trânsitos em julgado certificados às fls. 888v e 790, encaminhem-se ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 1 de abril de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001266-65.2011.9.26.0030 (Nº 358/14 - Apelação nº 6950/14 - Proc. de Origem: nº 60277/11 - 3ª Aud.)
Embgtes.: Metusalém Gonçalves Angelo, ex-Cb PM RE 924459-0; Fernando Rodrigues Nardelli, ex-Sd PM
RE 114072-8
Advs.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JÚLIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP
250.055; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168 (PM Metusalém); JOSÉ VANDERLEI SANTOS,
OAB/SP 119.212; CLAUDIA ROBERTA BOVO, OAB/SP 344.939 (PM Fernando)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 513/521
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do