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TJMSP 08/04/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1952ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
COMISSIVAS QUE LEVARAM À MORTE DOS CIVIS SÉRGIO LOPES FERREIRA, NILTON ALBERTO DE
SOUZA E ÉRICA CRISTINA NUNES (v. Decisão Final, ID 16852, páginas 13/18). XXIII. Mas não é só.
XXIV. Avanço. XXV. O acusado (ora autor) pugnou, em sua peça pórtica (ID 16849), a concessão de tutela
provisória de evidência. XXVI. A base jurídica para requerer a tutela provisória fundada em evidência foi o
inciso IV do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, o qual não permite que o juiz possa decidir
liminarmente, ou seja, sem ouvir a parte contrária (obs.: intelecção extraída do parágrafo único do mesmo
artigo citado neste item). XXVII. Dessa forma, deverá ser apreciada a tutela provisória em questão depois
da resposta da ré. XXVIII. Antes, porém, de este juízo determinar a citação da requerida cabe ao ora autor,
no prazo de 15 (dez) dias: a) emendar a petição inicial, para trazer o seu endereço eletrônico (artigo 319,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil); b) trazer novel instrumento de procuração, com o endereço
eletrônico do advogado (cabeça do artigo 287 do Novo Diploma Processual Civil); ademais, diga-se que o
instrumento procuratório inserto no feito se encontra com data vetusta, de 13.08.2014 (ID 16851, página 01)
e, c) trazer declaração de hipossuficiência legível (v. declaratório de hipossuficiência alojado no feito, ID
16851, página 02). XXIX. Por oportuno, anoto que dispenso o preenchimento do requisito previsto no inciso
VII do artigo 319 do Novo Diploma Processual Civil ("a petição inicial indicará a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação"), uma vez que o réu, no bailado, é o Estado
de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Fazenda. XXX. Feito a
conclusão com o cumprimento dos comandamentos apostos no item XXVIII do presente ou com a fluência
do prazo em branco. XXXI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar
Eletrônico." SP, 06/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003585-65.2013.9.26.0020 (Controle nº 5180/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX ANTONIO CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 215: "I – Vistos.II – Ante o silêncio do autor, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.III – Intimem-se." SP, 05/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, MARCELO
GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
PROCESSO Nº 3324 -66.2014.9.26.0020 -(Controle nº 5761/14) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA –MARCELO JOSE PASSOS SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO –
Despacho de fls. 213:”I –Vistos. II –Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, Conforme certidão às
fls. 212, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 71. São Paulo, 23/12/2015.” DALTON
ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado(a): Dra. Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947, Dr. Carlos Augusto de Souza, OAB/SP 169.947 e
Dra. Alessandra dos Santos Carmona, OAB/SP 244.386
Procurador (a): Dr. Eduardo Macio Mitsui, OAB/SP 77.535

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3878/15-CECRIM/S2
Sentenciado: DORCÍLIO RAMOS SODRÉ NETO
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 239/16) – Ficam Vossas Senhorias cientificados da decisão proferida
em 30/03/2016, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso XV, do
Decreto nº 8615/15, de 23/12/2015, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0001239-47.2014.9.26.0040, Controle nº 70.803/14, da 4ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.

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