TJMSP 08/04/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1952ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação
da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada
parcela, tudo conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.690/09). 6. Declarar, ao final, no dispositivo da sentença que o autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. 7. Condenar também a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios e considerando que o crédito do autor é de natureza alimentar, pois
visa a manutenção dele e de sua família. Que seja pago na forma do art. 57, § 3º, da Constituição Estadual,
por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Requer, a tempo, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,
de conformidade com a Lei 1060/50." VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, agora, a fundamentar e
decidir o cabível a este momento. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. De início, premente se faz DELIMITAR A CAUSA, em razão da incidência
de PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA, ISTO NO TOCANTE A DETERMINADA MATÉRIA QUE MAIS ABAIXO SE
CUIDARÁ. XII. E sobredita delimitação da causa é possível, haja vista ser APLICÁVEL A EXCEÇÃO (E
NÃO A REGRA) DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 487 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (em outras letras: INCIDE, "IN CASU", O ALOCADO NO ARTIGO 332, § 1º, DO NOVO
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL). XIII. De extrema importância consignar que o último normativo
suprarreferido (artigo 332, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) é utilizado, na hipótese em testilha, por
PARALELISMO, uma vez que a prescrição judiciária, como se demonstrará, realmente não se encontra
presente em todas as temáticas pertinentes a este feito (se assim o é, a ação haverá de prosseguir naquilo
em que não está prescrito). XIV. Realizadas as primeiras considerações, prossigo, com mergulho, agora e
propriamente, no caso concreto. XV. Como visto no histórico deste "decisum", o acusado (ora autor) foi
expulso das fileiras da Corporação em 20.01.1998 (v. édito sancionante do CD, confeccionado pelo Exmo.
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, cravado na Nota para Boletim Geral Nº CORREGPM018/303/98, ID 16852, páginas 13/18). XVI. Ao considerar a data acima aprazada (já passados mais de
dezoito anos antes do ingresso desta "actio"), diga-se que a apreciação da causa apenas e efetivamente
pode se dar quanto à repercussão ou não da seara penal na ético disciplinar (obs.: tese desfilada na petição
inicial - ID 16849). XVII. OCORRE QUE, NO CASO EM APREÇO, EXISTEM 02 (DOIS) FEITOS PENAIS
CORRELATOS, a saber: a) processo-crime nº 0000589-75.1996.8.26.0052, "antigo 612/96" - ordem nº
1996/000086, da 1ª Vara do Júri, Foro Central Criminal, Comarca de São Paulo: acusação de homicídio
duplamente qualificado em relação a 03 (três) vítimas, Sérgio Lopes Ferreira, Nilton Alberto de Souza e
Érica Cristina Nunes, além de associação em quadrilha armada (v. denúncia, ID 16583, páginas 01/03),
sendo absolvido, com TRÂNSITO EM JULGADO EM 24.09.1999 (v. certidão de objeto e pé, ID 16853,
página 23) e, b) processo-crime nº 0001911-33.1996.8.26.0052, "antigo 1980/96" - ordem nº 1996/000045,
da 1ª Vara do Júri, Foro Central Criminal, Comarca de São Paulo: acusação de homicídio tentado
triplamente qualificado em relação ao ofendido Damião Oliveira Santos (v. denúncia, ID 16854, páginas
01/03), sendo absolvido, com TRÂNSITO EM JULGADO EM 24.06.2014 (v. certidão de objeto e pé, ID
16855, página 14). XVIII. Considerando o gizado nas alíneas do item imediatamente acima, pontifico o que
adiante segue. XIX. É certo que o trânsito em julgado de decisão absolutória no feito penal correlato é
marco interruptivo da prescrição. XX. No entanto, no processo-crime nº 0000589-75.1996.8.26.0052 ("antigo
612/96" - ordem nº 1996/000086) o TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU 24.09.1999, o que demonstra TER
SIDO ALCANÇADA, DE QUALQUER SORTE, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. XXI. Sendo assim,
DELIMITO A CAUSA, SENDO QUE ESTE JUÍZO VERIFICARÁ, NESTA "ACTIO", SE HÁ OU NÃO
REPERCUSSÃO DA SEARA PENAL NA ÉTICO-DISCIPLINAR SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO
PROCESSO-CRIME Nº 0001911-33.1996.8.26.0052 ("ANTIGO 1980/96" - ORDEM Nº 1996/000045), VEZ
QUE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 24.06.2014, SEM O ATINGIMENTO, PORTANTO, DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. XXII. Conclui-se, de todo o acima expendido, que OS SEGUINTES FATOS
RELATIVOS
AO
ACUSADO
(ORA
AUTOR)
DEVEM
SER
CONSIDERADOS
COMO
EXISTENTES/PRATICADOS (NÃO SENDO MAIS PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO), POSTO QUE TANTO O
ATO ADMINISTRATIVO EXPULSÓRIO (DECISÃO FINAL DO CD PUBLICADA EM 20.01.1998) QUANTO
O PROCESSO CRIME-CORRELATO Nº 0000589-75.1996.8.26.0052 (TRANSITADO EM JULGADO EM
24.09.1999) FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUINQUENAL: CONDUTAS