TJMSP 11/04/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1953ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900035-92.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 102/16 –
Apelação nº 3266/14 - Proc. origem nº 0001827-52.2011.9.26.0053 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Adolfo Luis Werlinques, EX-SD 1.C PM RE 893372-3
Advs.: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 217.992
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Providenciada a juntada de cópia do Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 3.266/14 e
da declaração de hipossuficiência do requerente, conforme determinado no despacho do ID 2984, passo ao
exame do pedido de concessão de tutela antecipada. 3. De proêmio, há de se ressaltar que o artigo 294,
“caput”, do Código de Processo Civil, com a nova redação vigente, prevê que: “A tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência”. 4. Ao analisar os pressupostos positivos da tutela de urgência,
Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, Saraiva, 2016, p. 254, assim se
expressa: “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente
consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.”. 5. No presente
caso, o exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre, com segurança, a existência de prova
inequívoca apta a conduzir ao convencimento da probabilidade do direito alegado, bem porque se faz
presente uma decisão já com trânsito em julgado a respeito do assunto. 6. Inexistente, também, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que no caso do reconhecimento do pleito agora
apresentado serão anulados os eventuais efeitos decorrentes da sanção exclusória que já transitou em
julgado, cabendo lembrar, ainda, que a anulação do ato administrativo tem efeito “ex tunc”, logo, será
retroativa à data de sua realização. 7. Dessa forma, pode-se descartar a hipótese de concessão da tutela de
urgência, uma vez que neste caso a tutela asseguratória somente será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo
300 CPC). 8. Por outro lado, a análise inicial da presente ação igualmente não permite que se vislumbre de
pronto as hipóteses autorizadoras à concessão da tutela de evidência que, conforme Cássio Scarpinella
Bueno, na obra citada, p. 267/268, “...estão nos incisos do art. 311: (i) abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório da parte; (ii) apresentar alegações de fato passíveis de comprovação
apenas documental desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 928) ou em
súmula vinculante; (iii) ... (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. 9. Posto
isso, em que pese a argumentação e a documentação apresentada pelo requerente, as mesmas não se
mostram suficientes, por si só, a demonstrar os fatos constitutivos do alegado direito pretendido, de forma a
justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar satisfativa, mostrando-se conveniente a
análise mais detida do havido pelo colegiado julgador. 10. Independentemente do não atendimento dos
requisitos previstos para concessão da tutela antecipada, mostra-se oportuno ressaltar também que o E.
Supremo Tribunal Federal em recente julgado posicionou-se pelo não cabimento dessa medida quando do
ajuizamento de ação rescisória, assim se expressando: AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA.
Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar,
na rescisória, tutela antecipada. (Ag. Reg. na Ação Rescisória nº 2.125/SP, julgado pelo pleno em
14.05.2014, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio) 11. Nessa conformidade, diante do exposto,
indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela. 12. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o
benefício, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC
para o ajuizamento da ação rescisória. 13. Cite-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 970 c.c. art. 183, ambos do CPC. 14. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de abril de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0002371-31.2015.9.26.0000 (Nº 652/2015 APELAÇÃO Nº 3715/15 AÇÃO ORDINÁRIA nº 595/2005 – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON