TJMSP 11/04/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1953ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Eletrônico, conforme o disposto no artigo 10 do Provimento nº 51/2015 - GAB/PRES." SP, 07/04/2016 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0001990-60.2015.9.26.0020 (Controle nº 6058/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA – KELLI CRISTINA
SILVA DE OLIVEIRA, KAROLINA SILVA DE OLIVEIRA E LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE
MAURO JOSE DE OLIVEIRA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 86/88: "I. Vistos, especialmente: a) contestação da ré, com preliminar de “incompetência quanto ao
pedido de pensão”, fls. 54/61; b) envelope, dotado de disco compacto, fl. 62; c) réplica dos autores, com
reproche à preliminar trazida pela requerida, fls. 82/84 e, d) manifestação ministerial, fl. 85vº.II. É a resenha
cabível. III. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IV. Assim procedo, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático
de Direito Brasileiro. V. Vejamos.VI. Em relação a preliminar da ré (peça contestativa, fls. 54/61), consigno
que, efetivamente, possui razão de ser. VII. Com efeito, o que compete a esta Justiça Especializada é a
verificação de ilegalidade (ou não) do ato administrativo punitivo aplacado no feito disciplinar e, uma vez
existindo, decretar a anulação de sobredito ato e efetivar a reintegração “post mortem”. VIII. A questão do
direito de pensão dos autores (sucessores do “de cujus”) pode até ser consequente do sucesso desta
demanda, sendo que tal mister, no entanto, não significa o cabimento do jaez nesta “actio”.IX. O que cabe
aqui, repito, é verificar se o ato exclusório imposto ao miliciano, o qual veio a falecer meses após a sanção
disciplinar, possui (ou não) característica írrita e, em sendo afirmativo, promover a reintegração “post
mortem”. X. Prospera, portanto, a preliminar aduzida pela ré. XI. Prossigo. XII. “In casu”, as partes são
legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. XIII. Depois de detido estudo, registro que o caso comporta o julgamento antecipado da lide,
com lastro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XIV. Com efeito, já há, nesta “actio”,
traduzida por 01 (um) volume principal e por 02 (dois) autos apartados, elementos suficientes para analisar
a higidez ou não do feito disciplinar hostilizado (Conselho de Disciplina nº 51BPMI-005/06/13), não havendo,
assim e de toda sorte, qualquer necessidade de feitura probante. XV. Nesse prumo, diga-se também haver,
nos autos apartados, segundo volume, cópia de documentos atinentes ao processo-crime correlato (feito de
controle nº 68.946/2013, oriundo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar). XVI. Em razão do cabimento do
julgamento antecipado da lide determino a abertura de novel vista ao “Parquet”, para o manejo de parecer,
e, posteriormente, que o feito seja enviado conclusos para a confecção da sentença. XVII. Intimem-se
ambas as partes quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório." SP, 17/03/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Nº 0005076-15.2010.9.26.0020 - (Controle 3731/2010) (cbj) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON BARCELLOS
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de fl. 1107: "1 - Vistos; 2 - Ante a manifestação de fl. 1106 e o silêncio do autor (fl. 1106v),
arquivem-se os autos após as anotações de praxe. 3 - Intimem-se." (a) DALTON ABRANCHES SAFI, JUIZ
DE DIREITO
Advogado: RUBENS CALIL OABSP 119751
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 e Dr. Luiz
Fernando S. da Ressurreição OAB/SP 83.480