TJMSP 11/04/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1953ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EMILIA GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158, MARISA MIDORI ISHII OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
Processo nº 0002677-08.2013.9.26.0020 (Controle nº 5081/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LUIZ JACINTO DA SILVA, REGINALDO CHAVES SOLEDADE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 495: "I – Vistos. II – Diga o Autor quanto à juntada do
expediente de fls. 494, que trata do esclarecimento, por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
da espera de suplementação orçamentária para pagamento do requisitório de pequeno valor referente aos
honorários advocatícios. A Fazenda Pública informa ainda que o requisitório se encontra devidamente
cadastrado. III – Prazo: 15 (quinze) dias. IV – Intime-se." SP, 06/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, CHARLES DOS
SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
4ª AUDITORIA
Nº 0003233-76.2015.9.26.0040 (Controle 75516/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB FABIO NEPOMUCENO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Manifestar-se com relação à cota ministerial de fls. 144 e verso.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800029-91.2016.9.26.0060 - (Controle 6393/2016) - PETIÇÃO
(GENÉRICA) - WALDISNEY PILON CAMASANO X SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
despacho ID 18181: "1. Vistos.
2. Trata-se de requerimento do autor pleiteando que o processo de
natureza disciplinar a que respondeu e foi justificado não produza reflexos em sua carreira como
antiguidade, contagem de tempo de serviço e outras. 3. De início, verifico que a matéria de fundo é de
natureza disciplinar, o que torna o juízo militar competente para conhecer da questão. 4. Verifico, ainda,
que o ato atacado - relação de antiguidade e contagem de tempo de serviço - é praticado por autoridade
militar. E neste ponto, em que pese o fundamento ser um Conselho de Justificação, a matéria dever ser
conhecida pelo juízo de primeiro grau, considerando-se que o direito pleiteado, em tese, foi violado por
agente público. 5. EM FACE DO EXPOSTO: - conheço desta demanda; - determino a correção da classe
processual para ação ordinária e do polo passivo para Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
concedo a gratuidade processual;
- certifique-se o desfecho - ou o estado em que se encontra - o
requerimento noticiado no ID 18152, p. 6-20; - por fim, antes de determinar a citação da ré, emende o
autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 321 do novo Código de Processo civil
(nCPC), com cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o aqui autor
justificado no Conselho de Justificação; - P.R.I.C." São Paulo, 6 de abril de 2016. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCIA SILVA GUARNIERI OABSP 137695
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800106-60.2015.9.26.0020 (Controle nº 6243/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SILVIA REGINA RAYMUNDO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 18216: "1. Vistos.2. Recebo a apelação da autora (ID 17871) nos efeitos
devolutivo e suspensivo.3. Intime-se a ré, para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.4. Intime-se,
também, a autora.5. Sobreditas intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Militar