TJMSP 13/04/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1955ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0002771-82.2015.9.26.0020 - (Controle 6150/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR IRINEU GALLO NETO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Decisão de fls.78/80:"Vistos.Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe
em face da sentença de fls. 65/77 prolatada por este juízo nos autos do processo em epígrafe, julgando
improcedentes os pedidos do autor.O feito administrativo em análise é o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº 10BPMM-002/11/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor possuir armamento e munição
em desacordo com o Estatuto do Desarmamento. Alegou, em síntese que a sentença é contraditória
quando reconhece que a Administração deveria manter o controle dos feitos que por lá tramitam e informar
oportunamente os interessados e, ao final conclui que tais irregularidades não são suficientes para macular
o processo. É O RELATÓRIO. Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver
prevalecer as suas teses, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso.O que pleiteava o
autor por meio desta demanda era o acesso aos autos do processo disciplinar a que responde perante a
Administração da polícia Militar do Estado de São Paulo.Entendeu-se, por fim, que o acesso não era
cabível, eis que conclusos para decisão da autoridade militar como noticiou o ofício de fls. 45/48. Tal
documento goza de presunção de veracidade.Reitero o entendimento de que o descontrole da
Administração, por conta das informações acerca do paradeiro do processo que se queria obter vistas ser
de único conhecimento da escrivã não configura motivo para o advogado acessar os
autos.Respeitosamente, não verifico contradição alguma nisso. Repita-se: o pedido para obtenção de vistas
dos autos foi julgado improcedente porque o processo estava concluso para a autoridade decidir, como
constou da sentença aqui embargada.Reitere-se, ainda, que não se deve confundir processo investigativo
ou inquérito com processo. Apenas em relação ao primeiro o acesso não se limita com a conclusão à
autoridade, como estabelece o Estatuto da OAB (art. 7º, XIV).Toda a matéria trazida à baila por meio destes
embargos consiste em divergências entre o que entende o autor e o entendimento deste juízo.EM FACE
DO EXPOSTO, nego provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C. São
Paulo, 8 de abril de 2016." MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E VITOR HANNA PEREIRA OABSP 357509
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Nº 0003106-04.2015.9.26.0020 - (Controle 6202/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ARLONSO FLOR X PRESIDENTE DO CD N. CPC-017/61/14 (1jl)
Despacho de fls. 182: "I - Vistos.II - Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 181-verso, autos
ao Ministério Público; após, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 30
(trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.III - Oficie-se à Administração
Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.IV - Intimem-se e cumpra-se." SP, 06/04/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-69.2015.9.26.0020 - (Controle 6186/2015) - HABEAS CORPUS MARIO HENRIQUE SAIA X COMANDANTE DO CPI -2. (EMF). I - Vistos. II - Recebo a apelação da
impetrada no seu efeito devolutivo, bem como as contrarrazões do impetrante. III - Abra-se vista ao
Ministério Público. IV - Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. São Paulo, 4 de abril de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027.
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327.
PROCESSO: Nº 0001016-91.2013.9.26.0020 - (Controle 4932/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de fls. 514: "I. Vistos.
II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV
- Intimem-se." SP, 11/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES OABSP 252273 E