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TJMSP 13/04/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1955ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
devido debruçamento, entendo que A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA,
EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009).
X.

Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste

juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em
ambiência preliminar.
XI.

Vejamos.

XII.

De início, anoto que A AUTORIDADE COMPETENTE PARA

INSTAURAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Processo Regular, cujo objetivo é apurar a
incapacidade do Oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar - v. artigo 73, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo) É O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
XIII.

Nesse prumo, anoto o que preceitua o artigo 13 das novéis I-

16-PM:
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 13 - O PROCESSO REGULAR CONTRA OFICIAL, previsto nos artigos 73 a 75 da Lei
Complementar nº 893/01 (RDPM), É INSTAURADO e decidido pelo SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA.
XIV.

Relevante salientar que sobredita autoridade (Secretário da

Segurança Pública) INSTAURA O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO por meio de expedição de
RESOLUÇÃO, na qual ele também promove a NOMEAÇÃO DOS OFICIAIS PM MEMBROS DO
FEITO JUDICIALIFORME, ou seja, daqueles que irão realizar, por delegação, o devido
processamento da causa.
XV.

E, na espécie, temos como ATO INSTAURADOR DO CJ A

RESOLUÇÃO SSP, de 07.03.2016, GS nº 1.776/15, no bojo do qual também vislumbramos a
nomeação de Oficiais PM, para atuarem como membros de tal feito (v. ID 18321, páginas 08/09).
XVI.

É por esse motivo que, no CJ, O EXMO. SR. SECRETÁRIO

DA SEGURANÇA PÚBLICA É INTITULADO DE “AUTORIDADE NOMEANTE”.
XVII.

Explicitado o raciocínio acima

(necessário para a

compreensão da temática jurídica a ser agora desfilada), aduzo que é a AUTORIDADE

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