TJMSP 15/04/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1957ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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naquela referida Comarca ou na sede desta JMESP.
Nº 0003920-53.2015.9.26.0040 (Controle 76118/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C DANIEL DE CAMPOS
Advogado: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Autos com vista a defesa nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal Militar.
Processo Nº 0002500-13.2015.9.26.0040 (Controle 75013/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JONATHAS DAVID DOTTA
Advogado: Dr(a). RICARDO DOS SANTOS NARCISO OAB/SP 291999
Assunto: Autos com vista à Defesa para apresentar as razões de apelação.
Nº 0001843-71.2015.9.26.0040 (Controle 74447/2015) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C OSVALDO BASILIO MOREIRA FARIA
Advogado: Dr(a). JOÃO CARLOS DOS REIS OAB/SP 099057
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do CPPM
Processo Nº 0003323-84.2015.9.26.0040 (Controle 75639/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB DANIEL KRETLY GIANIZELLI
Advogados: Dr(a). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588 e Dr(a). HEBERT
CARDOSO OAB/SP 288258
Assunto: Autos com vista à Defesa nos termos do art. 427 do CPPM.
Processo Nº 0000787-66.2016.9.26.0040 (Controle 76909/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FLABIO ROMULO DA SILVA
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 27/04/16, às 15:30 horas.
Processo Nº 0002763-45.2015.9.26.0040 (Controle 75153/2015) - 4ª Aud.
Acusado: CB BONIFACIO DOS ANJOS SANTOS
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Designada audiência de Julgamento para o dia 04/05/16, às 16:00 horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico Nº 0800032-46.2016.9.26.0060 - (Controle 6396/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA WENDEL DE OLIVEIRA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EM - r.
despacho do ID 18588: "1. Vistos.2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do ato punitivo que resultou na sua expulsão e,
consequentemente, requer seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3. O feito
em tela é o Processo Administrativo (PAD) nº CPC-011/63/13 (portaria contida no ID 18419) que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor ter adquirido um veículo de um Capitão da PMESP, sendo que
posteriormente verificou-se que se tratava de um veículo irregular, um "dublê".4. Alegou, em síntese, que
adquiriu aquele bem de boa-fé, confiando no oficial que inclusive trafegava com o veículo. Alegou, ainda,
que a falta remanescente - trafegar sem a documentação - não comporta reprimenda tão severa.5. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 6. Da leitura dos autos, em especial o relatório do presidente do PAD
(ID 18420), bem como a decisão lavrada pela autoridade instauradora (ID 18417), observa-se que não há
como afirmar que o acusado tinha ciência de que o veículo que adquiriu era produto ilícito. 7. Acrescentese que a aquisição se deu com confiança em colega de farda e superior hierárquico, um Capitão da PM
que, inclusive, trafegava com aquele auto. 8. Por isso, entendo presente o requisito legal da "probabilidade
do direito" alegado pelo autor (art. 300 do novo CPC). 9. No que toca ao requisito do perigo de dano,
também previsto no art. 300, "caput" do nCPC, este se demonstra com exclusão do autor da Corporação e
os reflexos desse ato, principalmente ao deixar de perceber os vencimentos. Lembremo-nos que o autor é
policial militar, profissão que dadas as especificidades, praticamente não encontra paralelo no mercado de