TJMSP 19/04/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1959ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 1004923-68.2015.8.26.0053 (Controle nº 6265/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROGERIO LUIS FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 153/198: "...XXXIV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ROGÉRIO LUIZ FRANCO, EX-PM RE 103336-A, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Novo Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXXVI. Em virtude do ônus da
sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. XXXVII. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 45) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXXVIII. Publique-se. XXXIX. Registre-se. XL.
Intime-se. XLI. Comunique-se. " SP, 12/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TALITA BORGES DEMETRIO - OAB/SP 256774.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo Eletrônico nº 0800033-31.2016.9.26.0060 (Controle nº 6397/2016) –PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Despacho de ID 18710: "VI. É o relatório necessário. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o
cabível a este momento. VIII. Com efeito, anoto que além de não ter sido cumprido, em sua completude, o
artigo 320 do novo Código de Processo Civil, grande gama dos documentos foram anexados no processo
judicial eletrônico de forma intercalada (obs.: muitos dos documentos não foram colocados
sequencialmente, do início ao fim, havendo uns no meio dos outros). IX. Dessa forma, nos termos do artigo
321, “caput”, do novo Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor
promova o conserto dos documentos, trazendo-os de forma sequencial, sendo que, dentre eles, deverão
estar presentes, ao menos, os seguintes: a) em relação ao CD ora atacado: Portaria inaugural (e aditiva, se
houver), interrogatório do acusado, Relatório dos Ilmos. Srs. Membros do CD (e aditivo, se houver), Solução
da Ilma. Autoridade Instauradora (e aditiva, se houver) e Decisão Final e, b) no tocante ao feito penal
correlato: sentença, eventuais acórdãos e certidão de objeto e pé. X. Migro, agora, para análise de pedido
inserto na peça prefacial, o qual possui relação com o acima já desfilado. XI. Na penúltima lauda da exordial
(ID 18637, página 20), o autor pugna para que seja “autorizada a juntada em cartório da mídia digital
contendo cópia na íntegra do CD nº CPM-09/23/11.” XII. Indefiro sobredito solicitado, em virtude do contido
no Provimento nº 051/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, de 27.11.2015, consoante prescreve o artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 9º. XIII. Caso o
usuário necessite de orientação para introduzir a mídia no processo judicial eletrônico deverá entrar em
contato com o Suporte desta Casa de Justiça. XIV. De qualquer sorte, anoto que, ao menos, deve pousar
nesta “actio” (e de forma sequencial) a documentação mencionada no item IX, alíneas “a” e “b”. XV. Mas
não é só. XVI. O ora autor também deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer petição, com o seu
endereço eletrônico (artigo 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil); b) trazer novel instrumento de
procuração, no qual conste, inclusive, o endereço eletrônico dos doutos advogados constituídos (cabeça do
artigo 287 do novo Código de Processo Civil) (obs.: este juízo tem ciência do ID 18665; no entanto, o
ingresso desta ação judicial foi realizado já com a vigência do novo Código de Processo Civil). XVII. Intimese a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 051/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XVIII. Por derradeiro, saliento que este despacho findou-se em gabinete, no início da manhã deste domingo,
por volta das 09h30min." SP, 17/04/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260.