Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 19 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 19/04/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1959ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800035-98.2016.9.26.0060 - (Controle 6399/2016) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADIB CARDOZO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho ID 18815: I. Vistos, em gabinete, na manhã deste sábado (16.04.2016), às 09h45min.II.Cuida
a espécie de ação declaratória (processo de conhecimento - rito comum), com pedido de tutela de urgência,
proposta por ADIB CARDOSO RIBEIRO, PM RE 140785-6, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III.O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 47BPMI-001/06/15 (v.
Portaria inaugural, ID 18751, páginas 02/03), feito este a que responde o ora autor.IV.Em petição inicial
composta de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota (ID 18750): a) "... que se oficie a Corregedoria PM para que seja suspenso, imediatamente, o
andamento do processo regular, até decisão final desta ação"; b) "a nulidade do processo regular nº
47BPMI-001/06/15, por haver infringência ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, abuso de
autoridade, falta de motivo e desvio de finalidade, vez que embora atuando nos limites de sua competência,
as autoridades vêm praticando atos por motivos diversos dos objetivados pela lei e pelo interesse público;"
c) "justificar, por consequência, desde logo, a conduta do autor, por estar provado que faltou à reunião por
motivos de saúde, não havendo se falar que ele faltou com a verdade, praticou falsidade ideológica" e, d)
"seja FESP condenada a pagar todas as custas e despesas processuais e verba de sucumbência,
arbitrando-se honorária nos moldes do art. 20, do CPC."V.É o relatório do necessário.VI.Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional.VII.Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro.VIII.Vejamos.IX.A tutela provisória de urgência, regrada pelo artigo 300 do Novo Código de
Processo Civil (NCPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.X.Sobreditos pressupostos dizem respeito
as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item imediatamente acima) e "periculum in
mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).XI.Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos
necessários para o concessivo da tutela provisória de urgência (que se diferencia da tutela de evidência),
migro, agora, para a análise do caso concreto.XII.Após estudo, entendo que A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO REQUISITO PROBABILIDADE
DO DIREITO. XIII.Demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
mesmo porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.XIV.Com efeito, não
vislumbro qualquer parcialidade na atuação do Cap PM Paulo Antonio Gonçalves, o qual apurou,
preliminarmente, os fatos (leia-se: antes da abertura do PAD), tendo realizado, ainda, escorreita PARTE (Nº
47º BPM/I-035/20.1/15 - ID 18751, páginas 04/07).XV.E em tal PARTE, o Cap PM Paulo Antonio Gonçalves,
DIANTE DO APURADO, SUGERIU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR E INQUÉRITO
POLICIAL MIILITAR, PARA "MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS".XVI.QUEM DECIDIU INSTAURAR O
PAD FOI ILMO. SR. MAJ PM COMANDANTE INTERINO DO 47º BPM/I, EDILSON APARÍCIO DOS
SANTOS (v. Portaria inaugural, ID 18751/ páginas 02/03). XVII.O que o ora autor busca, em verdade e sem
sucesso, é procurar desqualificar o Oficial PM intermediário, uma vez que a apuração preliminar realizada e
a PARTE elaborada, ambas pelo Capitão PM, contribuíram sobremaneira para o esclarecimento dos
fatos.XVIII.Sem razão, portanto, o acusado (ora autor).XIX.Prossigo. XX.No tocante ao Relatório do Ilmo.
Sr. Presidente do PAD (ID 18769, páginas 08/10, ID 18770, páginas 01/10, ID 18771, páginas 01/10 e ID
18772, páginas 01/05) e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (ID 18772, páginas 06/10) é de se
asseverar que tratam de pareceres, sem cunho vinculativo, podendo ser aceitos (totalmente ou
parcialmente) ou não, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, autoridade esta
competente para decidir o feito disciplinar (v. artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001, Regulamento Disciplinar da Milícia Bandeirante, com redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 915/2002).XXI.Ainda que assim não fosse, entendo que sobreditos pareceres (Relatório e
Solução) possuem, "in casu", motivação consentânea, coerente e lógica, vindo a respaldar o conclusivo a
que chegaram.XXII.No comprobatório do acima afirmado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do
extenso Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (ID 18769, páginas 08/10, ID 18770, páginas 01/10, ID
18771, páginas 01/10 e ID 18772, páginas 01/05): "(...). ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA:
(...). QUANTO À CONDUTA DO ACUSADO, ESSE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DA REALIZAÇÃO
DA REUNIÃO DE COMPANHIA, BEM COMO O LOCAL, A DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERIA.
Ocorre que a declaração apresentada pelo acusado apresenta contradições a luz do conjunto probatório,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo