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TJMSP 19/04/2016 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1959ª · São Paulo, terça-feira, 19 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Justiça Militar Eletrônico, a ilustre defesa técnica do autor, isto em razão do Provimento nº 051/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica."XLIV. Por derradeiro, registro que a presente decisão
interlocutória findou-se em gabinete, no início da tarde deste sábado, por volta das 12h20min. "São Paulo,
sábado, 16 de abril de 2016.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800034-16.2016.9.26.0060 - (Controle 6398/2016) - 2MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO MAERO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho ID 18707:"I. Vistos, em gabinete, bem no início da manhã deste domingo (17.04.2016), às
08h15min. II.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
ROBERTO MAERO, Ex-PM RE 101353-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III.De início, elaboro a
historicidade concernente à hipótese em testilha. IV.Em petição inicial composta de 09 (nove) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 18672): "I - O
deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera pars, diante da verossimilhança das alegações; II - Os
benefícios da justiça gratuita por se tratar o autor de pessoa juridicamente pobre; III - Os benefícios legais
do reconhecimento tais como a promoção à graduação imediatamente superior logo após a reintegração
visto perfazer o autor o período aquisitivo correspondente se no serviço ativo estivesse em 22.04.2014; IV O reconhecimento do dano moral, material e existencial diante da perda de uma chance por conta da
expulsão; V - Que seja a Ré condenada a pagar os salários atrasados com todas as verbas indenizatórias
perdidas durante o período em que o autor permaneceu fora das fileiras da corporação, acrescidas dos
juros e correção monetária - tudo em conformidade com a tabela de atualização monetária deste douto
juízo, o qual deverá ter o valor atualizado até o seu efetivo pagamento, bem como a expedição de ofício
requisitório de pagamento de Crédito; VI - Declarar o crédito como de natureza alimentar, de conformidade
com o artigo 57, § 3º, da Constituição Estadual; VII - A condenação da Ré em custas processuais e
honorários advocatícios no limite legal a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação." V.É o relatório do necessário.VI.Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento.VII.Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do novo Código de Processo Civil. VIII.Com efeito, cabe ao
ora autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do novo Diploma Processual
Civil, a seguinte documentação: a) em relação ao processo administrativo-disciplinar que o excluiu da
Corporação: Portaria Inaugural (e aditiva, se houver), Relatório (e aditivo, se houver), Decisão (e aditiva, se
houver), Decisão Final e Diário Oficial do Estado de São Paulo, com a publicação do punitivo exclusório e,
b) no tocante ao feito penal correlato: decisão que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição e
certidão de objeto e pé.IX.Mas não é só.X.O ora autor também deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
trazer petição, com o seu endereço eletrônico (artigo 319, inciso II, do Novo Código de Processo Civil); b)
trazer instrumento de procuração, no qual conste, inclusive, o endereço eletrônico dos doutos advogados
constituídos (cabeça do artigo 287 do Novo Código de Processo Civil) e, c) trazer a declaração de
hipossuficiência (obs.: este juízo tem ciência do ID 18763; no entanto, o ingresso desta ação judicial foi
realizado já com a vigência do Novo Código de Processo Civil).XI.Intime-se a ilustre defesa técnica do ora
autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento
nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XII.Por derradeiro, saliento que este
despacho findou-se em gabinete, no início da manhã deste domingo, por volta das 08h35min."São Paulo,
17 de abril de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Advogado: FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO OABSP 229452
PROCESSO Nº 1011756-73.2013.8.26.0053 - (Controle 6189/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA EVANDRO FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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