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TJMSP 20/04/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1960ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SP, 18/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO: Nº 0001769-77.2015.9.26.0020 - (Controle 6033/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - VAGNER
HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Despacho de
fls. 75: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões,
no prazo legal. IV - Intimem-se." SP, 15/04/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogados: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720 E PAULO ROBERTO ROSSETTI
OABSP 353726
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO: Nº 0003601-48.2015.9.26.0020 - (Controle 6255/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - RICARDO DUPIN MENDES E CLAUDINEI SOARES BELO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Despacho de fls. 133: "1. Vistos. 2. Os autos vieram
conclusos para apreciar o requerimento de fls. 129/132, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo.
3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de
nulidade do ato punitivo de "expulsão" que lhe foi imposto pela administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Cuidou aquele procedimento (Conselho de disciplina nº CPC-018/63/13) de apurar o fato de o
aqui autor, em coautoria com colega de farda, ter exigido quantia indevida para deixar de providenciar
contra estabelecimento que explorava jogos de azar (bingo). 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em
síntese, que: (a) o ato punitivo se baseia, exclusivamente, em provas colhidas no inquérito policial militar
(IPM); (b) no âmbito criminal, foi absolvido pelos mesmos fatos apurados no processo disciplinar; e que (c)
no período apontado pela denunciante, o aqui autor e seu colega de farda não trabalharam juntos. 5. Já no
requerimento em que pleiteia a oitiva da testemunha (fls. 129/132), o autor fundamenta o pedido ao
argumento de que esta foi seu Comandante; e que para ela dirigia durante o serviço. 6. É O RELATÓRIO.
7. Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item "4" acima consistem em
matéria de direito sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas. 8. Até mesmo as questões
enumeradas nos itens "a" e "c", que tratam das provas amealhadas no processo disciplinar, não é matéria
que se afira por meio de prova testemunhal. Eventual ilegalidade cometida quando do sopesamento e
ponderação do que foi colhido é questão que será verificada na sentença e as testemunhas nada
colaborarão para este exame. 9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 do
novo CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito. (grifei) 10. E como a produção da prova requerida - testemunha - não se faz
necessária para o julgamento do mnérito matéria de direirto - o caso é de indeferir o pleito. 11. Em face do
exposto, decido indefir o requerimento de fls. 129/132. Publique-se e intime-se." SP, 15/04/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Nº 0002530-11.2015.9.26.0020 - (Controle 6121/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE LUIZ MANO CHIOSINI X COMANDANTE DO 10º BPM/I (1jl)
decisão fl.106:"1.Vistos.2. Recebo a apelação no efeito devolutivo. 3. À Fazenda Pública do Estado para
contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." São Paulo, 15 de abril de 2016 . MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO OABSP 304342
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 1006937-34.2014.8.26.0320 (Controle nº 6274/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DO
CARMO ZAGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 676: "1.
Vistos. 2. À Ré quanto à petição de fls. 661/665 e seus anexos, trazidos como prova documental pelo Autor.

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