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TJMSP 25/04/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1961ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 0000797-36.2016.9.26.0000 (Nº 550/2016 - (EXECUÇÃO Nº 3397/14
- REGISTRO DE EXECUÇÃO Nº 0157/16 CECRIM/S2)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 36/36V E 135
Sentenciado(s): JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS EX-SD PM RE 922368-1
Advogado(s): CAMILA GALVAO TOURINHO, OAB/SP 298866 Defensora Pública
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA
Nº 0001441-17.2014.9.26.0010 (Controle 70867/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C MOACIR EDUARDO DE MIRANDA
Advogado: Dr(a). KLEBER JOSE OLIVEIRA OAB/SP 320553
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos da artigo 428 do CPPM (alegações
finais escritas).
Nº 0000767-68.2016.9.26.0010 (Controle 76916/2016) - EB - 1ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT CLAUDIO JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). GERSON ZONIS OAB/SP 084473
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 89/90, que indeferiu o rol testemunhal
apresentado, em razão de sua intempestividade.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0003393-64.2015.9.26.0020 - (Controle 6237/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR AGEU DA CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
tópico final da sentença fls.67/72:"(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art.
85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.Oficie-se à
Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida,
para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar,
inclusive o cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu
recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C." São Paulo, 18 abril de 2016.Lauro Ribeiro Escobar Junior, Juiz
de Direito
Advogados: PAULO RUDGE BOMFIM OABSP 351005 E FELIPE BATISTA DE SOUZA OABSP 365342
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000869-60.2016.9.26.0020 (Controle nº 6364/2016) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUELI MARIA DA SILVA ALVES BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. 116: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta
Especializada oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública – Foro de São Bernardo do Campo, em decorrência
da Emenda Constitucional nº 045/04. III - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, para
nulidade de ato administrativo no CD N. CPM-041/13/08. A Demandante requereu concessão de assistência
judiciária gratuita, deferida pelo Juízo de origem, conforme despacho de fls. 34, bem como concessão de

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