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TJMSP 25/04/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1961ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
remetidos ao arquivo geral.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N.0800036-83.2016.9.26.0060 (Controle 6400/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ERNANI FRANCISCO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO (EP) - Despacho de ID 19012: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por ERNANI FRANCISCO DOS SANTOS, Cap PM RE 888105-7, contra
ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação (CJ) GS nº 621/14. III. De início,
promovo a historicidade cabível.IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Justificação suprarreferido
(CJ GS nº 621/14), feito judicialiforme a que responde o ora impetrante, Cap PM RE 888105-7 ERNANI
FRANCISCO DOS SANTOS, juntamente com o coacusado, Maj PM RE 873494-1 Nilson Fidelis da Silva (v.
Ofício nº CorregPM-019/333/14, ID´s 18919, 18920 e 18921, páginas 01/02 e Resolução SSP, de
27.06.2014, ID 18922, páginas 01/02).V. Em petição inicial dotada de 22 (vinte e duas) laudas, constam,
além de outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 18876): a)
“diante da relevância dos fundamentos jurídicos da demanda, bem como do receio da consumação de
prejuízos irreparáveis ao Impetrante, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, requer a concessão
de MEDIDA LIMINAR, ‘inaudita altera parte’, até decisão final, reconhecendo como prova ilícita os
documentos encartados às fls. 1572 a 1585 dos autos do CJ, bem como determinando seu imediato
desentranhamento dos autos; e, ainda, a decretação da nulidade de todos os atos que se sucederam a
partir da solicitação da diligência à Receita Federal, preservando-se, contudo, os atos anteriores; a
comunicação de concessão da liminar à autoridade coatora, imediatamente, e em caráter de urgência” e, b)
“por derradeiro, requer a V. Exa. seja o pedido julgado PROCEDENTE em todos os seus termos, com a
concessão da ordem mandamental, e tornando definitivo os efeitos da liminar anteriormente outorgada,
reconhecendo que os documentos encartados às fls. 1572 a 1585 do CJ constituem provas ilícitas e para
compelir a autoridade coatora a expurgar definitivamente tais provas dos autos.” VI. É o relatório do
necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático
de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República).IX. Vejamos.X. Após estudo
do caso (cotejo da peça pórtica com a prova pré-constituída), vislumbro a presença dos requisitos insertos
no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, mas não para conceder a medida liminar de natureza
satisfativa almejada pelo justificante (ora impetrante) e sim para OBSTAR, POR ORA, O CURSO DO
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, sendo que assim procedo com lastro no poder geral de cautela.XI. Anoto
que nas informações da autoridade impetrada há de ser trazido, dentre outros, os seguintes
esclarecimentos, os quais deverão ser prestados mormente (mas não só) pelo fato de a causa de pedir da
peça prefacial invocar similitudes com a situação concernente ao coacusado no CJ (Maj PM RE 873494-1
Nilson Fidelis da Silva), Oficial PM Superior que não insere em nenhum dos polos neste mandado de
segurança: a) se a documentação que foi desentranhada do feito judicialiforme em relação ao coacusado
possui a mesma natureza (dados fiscais) dos documentos que o acusado (ora impetrante) pretende
desentranhar (fls. 1572/1.585 do CJ); sendo da mesma natureza deverá esclarecer se, por paridade,
também desentranhará as fls. 1.572/1.585 do feito judicialiforme (obs.: caso assim entenda, poderá efetuar
o desentranhamento da documentação antes mesmo de remeter os informes a este juízo);b) se, porventura,
os documentos forem da mesma natureza (v. alínea acima) e a autoridade impetrada entender que as fls.
1.572/1.585 do CJ não devem ser desentranhadas, há de esclarecer o que diferencia uma situação (do
coacusado) de outra (do acusado);c) caso a autoridade impetrada firme o posicionamento pela mantença
das fls. 1.572/1.585 no CJ, deverá esclarecer qual é a pertinência de tais documentos com a acusação
fática concernente ao justificante, vindo a fazer a defesa, ainda, de sua solicitação de prova diretamente ao
Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e,d) por último, caberá esclarecer se alguma
prova no CJ adveio (surgiu/derivou), direta ou indiretamente, da aqui referida (v., uma vez mais, fls.
1.572/1.585 do CJ).XII. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, a fim de que cumpra a
decisão (SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 621/14), devendo
informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tanto.XIII.
Prossigo.XIV. Indefiro, desde já, os pedidos do impetrante no dizente a envio de cópias ao Ministério
Público e a Corregedoria da Polícia Militar (v. penúltima lauda da exordial, ID 18876, página 21).XV. Isso

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