TJMSP 27/04/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1963ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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autos do IPM nº 19BPMM-041/06/15, o Impetrante do Habeas Corpus nº 2.526/2015 apresentou como uma
de suas causas de pedir a inconstitucionalidade da Resolução SSP-45, de 6/4/2011, e da Resolução SSP40, de 24/3/2015, ambas da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. A pretendida
declaração de inconstitucionalidade de referidos atos normativos estaduais é, assim, como o próprio
Impetrante frisa, pedido subsidiário naquele HC. Melhor esclarecendo, o pedido principal não é a declaração
de inconstitucionalidade, mas sim a liberdade dos pacientes. Pois bem. O controle difuso de
constitucionalidade que ora se pleiteia perante este E. Tribunal, observada a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), verifica-se em um caso concreto, e a eventual declaração de inconstitucionalidade dá-se de
forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Os efeitos do v. acórdão deste
julgamento, caso se analise o mérito da presente arguição, valerá somente entre as partes (inter partes) e
atingirá as Resoluções supracitadas, tornando-as nulas, no todo ou em parte, desde a sua edição (efeitos
retroativos – ex tunc). É dos autos que a prisão temporária determinada em desfavor dos pacientes não fora
prorrogada, encontrando-se estes em liberdade desde 17/11/2015. Dessa forma, melhor analisando as
consequências, inclusive processuais, do julgamento desta arguição de inconstitucionalidade, retifico o
posicionamento anteriormente adotado na Sessão de 24/11/2015, por entender que nada resta para decidir
no Habeas Corpus nº 2.526/2015, cujo objeto pereceu no momento em que os pacientes foram postos em
liberdade. Não há mais interesse processual (utilidade do julgamento) no presente feito. Esclareço.
Admitindo-se que, em tese, este Pleno reconhecesse a inconstitucionalidade total ou parcial das
Resoluções supracitadas, os efeitos se restringiriam aos pacientes do Habeas Corpus nº 2.526/2015, os
quais, como salientado, já estão em liberdade. Além disso, releva mencionar a ilegitimidade de parte, a
impropriedade do pedido (que não se confunde com causa de pedir), entre outras vicissitudes que
impediriam o processamento e julgamento do feito na hipótese dos autos. As alterações legislativas
ocorridas com a edição da Lei nº 9.299/96, sobremaneira no art. 9º do CPM e no art. 82 do CPPM, de modo
algum modificaram a natureza militar dos crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar contra
civil. Dessa forma, não há dúvidas de que compete à Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes
militares, tal como inclusive já solenemente firmado pelo Pleno desta E. Corte Castrense, no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1/2010, da relatoria do E. Juiz Paulo Adib Casseb. Todavia, in casu,
com a perda do objeto principal da ordem pleiteada, restou prejudicado o pedido principal e,
consequentemente, o pedido acessório (secundário ou subsidiário). Esse foi, inclusive, o principal
fundamento exposto pelo E. Juiz Relator do Habeas Corpus nº 2.526/2015, Juiz Fernando Pereira, em sua
declaração de voto vencido. Assim, ocorrendo a perda do objeto do Habeas Corpus revela-se inviável o
julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada a partir dele, não podendo o incidente ter vida
própria. Em outras palavras, não é mais útil ao deslinde do caso concreto (qual seja, o Habeas Corpus nº
2.526/2015) o julgamento de mérito do presente feito. Posto isso, NÃO CONHEÇO da presente Arguição de
Inconstitucionalidade, devendo os autos serem devolvidos para a C. Primeira Câmara para que conclua o
julgamento do Habeas Corpus nº 2.526/2015. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 20 de abril de
2016. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator
HABEAS CORPUS” Nº 0001372-44.2016.9.26.0000 (2.565/16 – Proc. de origem nº 77329/16 – 4ª Aud.)
Imptes: MARCOS RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 014.817; MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITAS,
OAB/SP 214575
Pacte. Rosa Maria da Silva Souza, Cb PM RE 963957-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Advogados, Dr. Marcos Ribeiro de Freitas, OAB/SP 014.817 e Dr. Marcos Ribeiro de
Freitas, OAB/SP 214.575, impetraram “Habeas Corpus” com pedido liminar (fls. 02/18) em favor da Rosa
Maria da Silva Souza, Cb PM RE 963957-8, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV, LV LXVIII, da
Constituição Federal, sob a alegação de constrangimento ilegal contra a paciente, em razão da manutenção
de sua segregação. 3. Narra a inicial, em síntese, que a paciente Rosa Maria da Silva Souza, Cb PM RE
963957-8, foi presa e recolhida ao Presídio Militar Romão Gomes em 06/04/2016, tendo sido denunciada
por infração ao art. 209, “caput”, c.c. art. 70, inciso II, letra “e”, ambos do Código Penal Militar. 4. Noticia às
fls. 04, que: “O Ministério Público acusa a paciente de ter despejado líquido inflamável sobre a vítima, Sr.
Paulo Henrique Aparecido Batista dos Santos e ateado fogo, depois de ter efetuado a sua prisão, enquanto
estava aguardando a autuação dos delitos praticados no pátio em frente à Delegacia Policial de São