TJMSP 27/04/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1963ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de abril de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Carlos.” 5. Informa que a paciente socorreu a vítima e que as lesões se limitaram à natureza leve, com pena
de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. 6. A Defesa requereu à autoridade apontada como coatora
a liberdade provisória ou alternativamente, a “menagem”, tendo sido negada, com a justificativa de que seria
necessário a chegada do laudo da perícia e que os fatos são graves e foram noticiados na imprensa. 7.
Assevera que o Juízo a quo extrapolou os limites legais e impôs uma gravidade ao crime muito maior do
que realmente aconteceu, conforme prevê o Código Penal Militar. 8. Sustenta que a despeito da justificativa
do Magistrado de tratar-se de crime grave, o crime que está sendo apurado possui uma das penas mais
brandas do CPM. 9. Defende que inexiste motivo para manutenção da prisão preventiva, a primariedade e
os bons antecedentes do paciente lhe garantem a concessão da liberdade provisória ou da “menagem”. 10.
Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva imposta à paciente, com
expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com sua confirmação, por ocasião do julgamento, para
concessão em definitivo do presente “writ”. Subsidiarimante, requer a concessão da “menagem”. 11. Em
sede de cognição sumária, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder, a manutenção da segregação foi
justificada na garantia da ordem pública e na manutenção da disciplina e hierarquia. 12. Ademais, a inicial
não traz elementos suficientes para lastrear a concessão da liminar pretendida. 13. Pelo exposto, deixo de
analisar a concessão da liminar pleiteada neste momento. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora,
para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à
D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002568-94.2014.9.26.0040 (Nº 289/16 – Apel. nº
7067/15 – Processo de Origem nº 71700/14 - 4ª Aud.)
Agvte.: Fabiano Roman Albuquerque, Cap PM RE 891451-6
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Agvda.: a r. decisão de fls. 366v
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000492-52.2016.9.26.0000 (Nº 441/16 –
Processo de Origem nº 75516/15 - 4ª Aud.)
Impte.: Fabio Nepomuceno, Cb PM RE 900212-0
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003244-05.2014.9.26.0020 (Nº 3795/15 – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 5749/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Apdo.: Moises Benedito da Mata, ex-Sd PM RE 100456-5
Adv.: SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA, OAB/SP 199.111
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR, O JULGAMENTO DO FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA
PAUTA DE 28/04/2016, SENDO DESDE JÁ REDESIGNADO PARA O DIA 05/05/2016, ÀS 13:30 HORAS,
EM SESSÃO JUDICIÁRIA ORDINÁRIA DA E. 2ª CÂMARA DO TJMESP: