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TJMSP 02/05/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1966ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
instrumento. 3. Defiro o pedido de sigilo, restringindo-o aos documentos constantes dos ID 4375 a 4378. 4.
Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão proferida pelo Juiz de
Direito da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800031-61.2016.9.26.0060, que indeferiu o pedido de
concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado por José Luiz Mano Chiosini, Capitão
PM RE 890344-1, no qual é apontada a existência de diversas irregularidades em relação à instauração e
tramitação do Conselho de Justificação GS nº 1.776/15. 5. Em síntese, relata o agravante que o Conselho
de Justificação foi instaurado em seu desfavor pelas mesmas imputações que resultaram no
reconhecimento da sua absolvição na esfera penal militar, com fundamento nas alíneas "a", primeira parte,
e "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), no curso do Processo nº 73.980/15 que
tramitou pela 3ª Auditoria Militar, inexistindo resíduo administrativo a ser apurado. 6. Questiona, ainda, a
validade de provas produzidas na seara criminal que estão instruindo os autos do Conselho de Justificação,
sustentando que, diante da absolvição decretada, estas devem ser desentranhadas do referido processo
administrativo, sob pena de nulidade, e aponta que a sua instauração é descabida e arbitrária, à vista da
motivação e dos fundamentos que embasaram a decisão de absolvição no âmbito criminal. 7. Defendendo a
inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Federal nº 5.836/72 e invocando a aplicação, no caso, do disposto
no artigo 11 das I-16-PM, insurge-se contra a determinação para que a apuração dos fatos ocorra no 36º
BPM/I, sediado no município de Limeira, e contra a escolha dos membros do Conselho de Justificação, os
quais seriam suspeitos por serem subordinados diretos do Cel PM Figueiredo, inimigo capital do agravante,
e que o estaria perseguindo por meio da instauração de sucessivos procedimentos administrativos e de um
inquérito policial militar. 8. Afirma que por estar servindo na região do Aeroporto de Congonhas, no
município da Capital, a unidade competente para sediar a apuração é o CPA/M-2, segundo o conteúdo
normativo do citado artigo 11 das I-16-PM, ressaltando as inconveniências e o custo para o serviço público
de seu deslocamento para outro município por meio de viatura, a fim de acompanhar a tramitação do
Conselho de Justificação, bem como o fato de estar com restrições para o porte de arma, o que
compromete a sua segurança e a do policial militar que o acompanha. 9. Por derradeiro, requer: a) que seja
deferida a sustentação oral na sessão de julgamento da liminar do agravo; b) que seja determinada a
suspensão da audiência designada no curso do Conselho de Justificação para o dia 10 de maio, até a
decisão de mérito deste recurso; c) que sejam suspensos todos os atos do Conselho de Justificação até o
trânsito em julgado do Mandado de Segurança que deu origem a este recurso; d) que sejam remetidos os
autos do Conselho de Justificação ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) para que este defina em
qual Comando de Policiamento de Área (CPA) deverá tramitar o processo administrativo ou que sejam
remetidos diretamente ao CPA/M-2, por ser tratar do local em que já estava o agravante subordinado
hierárquica e funcionalmente à época da instauração do Conselho de Justificação; e) que sejam
desentranhadas do Conselho de Justificação e anuladas todas e quaisquer provas relacionadas ao
aplicativo “whatsapp”, pelo fato de haver sido absolvido da imputação correlata com fulcro no artigo 439,
alínea “a”, primeira parte, do CPPM;
f) que sejam declarados nulos todos os atos realizados e os que porventura venham a ser produzidos no
Conselho de Justificação; g) que seja arquivado e extinto o Conselho de Justificação nº GS 1.776/16 diante
das irregularidades apontadas. 10. Posto isso, registre-se, por primeiro, não ser cabível a realização de
sustentação oral na sessão de julgamento da liminar do agravo uma vez que tal decisão é proferida de
forma monocrática, sendo perfeitamente possível, por outro lado, a realização da sustentação oral quando
do julgamento do mérito deste recurso, na conformidade do previsto no artigo 937, inciso VIII, do Código de
Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15). 11. Quanto aos demais pedidos, há de se ressaltar que o inciso
III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que a liminar deve ser
concedida desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 12. Ao analisar
um dos pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella
Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa:
“Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão
latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão
‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade
procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a
concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões
que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 13. O exame

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