TJMSP 02/05/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1966ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, bem porque: a)
são independentes entre si as instâncias civil, penal e administrativa; b) a existência, ou não, de resíduo
administrativo só poderá ser aferida ao final da instrução do Conselho de Justificação; c) não se vislumbra
manifesta ilegalidade no ato de instauração do Conselho de Justificação e tampouco flagrante
inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 5.836/72, porquanto a escolha do local de tramitação do
processo administrativo deve priorizar a conveniência da instrução do feito, em busca da verdade real; d)
não há lastro probatório que leve à conclusão inequívoca de parcialidade dos membros do Conselho de
Justificação; e) inexiste previsão legal que dê suporte à pleiteada ingerência no acervo probatório coligido
no referido Conselho de Justificação, sendo plenamente admissível no ordenamento jurídico a utilização de
prova emprestada submetida ao crivo do contraditório. 14. Tampouco se mostra presente o risco de resultar
ineficaz a concessão da segurança quando do exame do mérito, uma vez que nesse caso será declarada a
nulidade, parcial ou total, do Conselho de Justificação, bem como de todos os atos decorrentes desse
eventual reconhecimento da existência de nulidades. 15. Reafirmando aqui que em sede de apreciação da
concessão ou não da liminar analisa-se apenas a presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo
efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão da tramitação do
Conselho de Justificação nº GS 1.776/16. 16. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
17. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos no artigo 1019, inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 18. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de abril de 2016 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0003059-79.2005.9.26.0020 (Nº 247/11 - Ref.: Embargos Infringentes n° 9/09 –
Apelação nº 1212/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 131/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edvan José dos Santos, ex-Sd PM RE 963267-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 28 de abril de 2016. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria
Militar Estadual. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0000442-98.2013.9.26.0010 (Nº 146/15 - Apelação nº 6919/14 - Proc. de origem nº 66732/13 – 1ª Aud)
Embgte.: Guilherme Sergio de Freitas, Cb PM RE 912200-1
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 241/245
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 328, encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de
Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 28 de abril de 2016. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000169486.2007.9.26.0030 (Nº 250/12 – Ref. Apelação nº 6371/11 - Proc. de origem nº 48353/2007 – 3ª Aud.)
Aptes.: Marcos Oliveira Silva, ex-Cb PM RE 972623-3; Wagner Almeida da Silva, ex-Sd PM RE 966967-1;
Adilson de Souza Alves, ex-Sd PM RE 871541-6; Jediael da Silva Tomaz, Sd PM RE 971770-6; Ednaldo
Pereira da Silva, Cb PM RE 889061-7; Magno Luiz Ladeira, Sd PM RE 944808-0; Cleberson Rodrigues dos
Santos, Sd PM RE 110441-1
Advs.: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/SP 248.306, EUGÊNIO CARLO BALLIANO
MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO, OAB/SP 191.770 e outros; CLÁUDIO
CÂNDIDO LEMES, OAB/SP 99.646; DAVI ISIDORO DA SILVA, OAB/SP 182.769; GILMAR TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, OAB/SP 179.512; FRANCISCO JUCIÂNGELO DA S. ARAÚJO, OAB/SP 284.513; GERALDO
COSME BARBOSA, OAB/SP 249.845; MAURICIO DA SILVA LAGO, OAB/SP 257.057
Apda.: a Justiça Militar do Estado