TJMSP 03/05/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1967ª · São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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19093: "Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença, por desejar que "sejam
eliminadas dúvidas e esclarecidos pontos obscuros". Ocorre, ntretanto, que a argumentação do
embargante, conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, não atende aos requisitos
legais a que se subordina a interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados.Com efeito.
Os Embargos de Declaração se apresentam mais como meio de correção de um julgado do que
propriamente um recurso. Não têm eles o condão de modificar o julgado, não podendo o Juiz reexaminar a
causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável. O princípio da imutabilidade somente
permite a vulneração em situações excepcionalíssimas, que não se amoldam ao caso presente, de vez que
a admissibilidade dos embargos está subordinada, seja a omissões da Sentença, seja de constatação de
aspectos contraditórios em proposição daquela, mas sempre dizendo respeito a algum ângulo da sentença
em si, e nunca a um exame, por esta, da prova processual, que não atenda aos interesses da parte. Neste
sentido é a jurisprudência aplicável à hipótese: "Omissão e Contradição - Inexistência - Recurso com nítido
caráter infringente - Inadmissibilidade - Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da
decisão - Embargos Rejeitados. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de
declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de
integração, não de substituição" (8a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Emb.
Decl. n° 73.197-4. Relator: Des. Debatin Cardoso). Os pontos levantados na petição inicial e reiterados nos
Embargos de Declaração foram devidamente apreciados na sentença, sendo que esta não acolheu os
requerimentos feitos. A sentença deixou claro que de fato a testemunha Delvis não foi ouvida no curso do
Processo Regular uma vez que foi juntado um atestado de impossibilidade de comparecimento da mesma.
Ainda assim a Administração juntou suas declarações prestadas no IPM, sendo que estas, muito embora
não tenham sido submetidas do crivo do contraditório, foram favoráveis ao autor. A mencionada
testemunha, caso ouvida no Processo Regular apenas iria corroborar o que ela já havia dito anteriormente.
Assim, não houve prejuízo para a defesa. Tanto assim que o próprio autor citou o depoimento da
testemunhas em suas alegações finais. Assinale-se, ademais, que não cumpre ao Poder Judiciário decidir
os Processos Administrativos, mas unicamente verificar se os mesmos foram conduzidos secundum jus. E
foi este o rumo tomado pela decisão embargada, ao examinar os detalhes da matéria submetida ao crisol
deste Juízo. Ao fazê-lo, procurou-se demonstrar que a decisão administrativa cumpriu fielmente o iter que
lhe impunha a lei, não se afastando suas conclusões daquilo que fora apurado no Conselho de Disciplina. O
que se observa é a evidente inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar, certamente, à
procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a argumentação oferecida
mais se amolda àquela. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de
Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2016. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: MAURICIO DA SILVA LAGO OABSP 257057
Procuradores do Estado: ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139 E CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO OABSP 302130
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0005223-36.2013.9.26.0020 (Controle nº 5372/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 310: "I - Vistos. II – Ante o silêncio do autor (fls. 309vº), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 27/04/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO Nº 0001851-45.2014.9.26.0020 - (Controle 5596/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - OSWALDO DA SILVA FILHO X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às
fls. 206, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 62. São Paulo, 27 de abril de 2016. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.