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TJMSP 04/05/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1968ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada, requerendo a
imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art.
1015 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça
recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge a Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. A concessão da tutela antecipada, foi fundada nos requisitos legais que trata
o artigo 300 do CPC, da “probabilidade do direito” e no “perigo de dano”. Trata-se portanto de prestação
jurisdicional cautelar e, assim sendo, no caso de decretada a improcedência da demanda ao final do
processo, concretizar-se-á a revogação imediata da medida, com eficácia “ex tunc”, à vista de sua
provisoriedade. A medida, apenas assegura o direito da parte, que eventual e futuramente tenha condições
de ocorrer. 5. Também não está presente o risco de ocorrer prejuízo ao Erário Público, tendo em vista que a
reintegração do policial implicará em remuneração por trabalho prestado, até que seja proferida a decisão
final no processo em andamento. 6.Isto posto, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se a r. decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada (ID 4423). 7.
Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se.
São Paulo, 2 de maio de 2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900061-90.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 106/16 –
Apelação nº 2101/10 - Proc. origem nº 0003203-14.2009.9.26.0020 –Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Jose Roberto de Oliveira EX-SD 1.C PM RE 970650-0
Advs.: VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA OAB/SP 187.931; NELSON TEIXEIRA JUNIOR
OAB/SP 188.137; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 217.992
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória, ajuizada por José Roberto de Oliveira, ex-Soldado PM RE
970650-0, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC), tem por objetivo
desconstituir acórdão transitado em julgado prolatado pela E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça
Militar. 3. A ação foi ajuizada inicialmente perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual
decidiu remeter os autos a esta Corte diante do disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal (ID
4597 – p. 27/29). 4. Requerendo inicialmente o deferimento da gratuidade processual, relata o autor os fatos
que motivaram a sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e sustenta que as
provas técnica, documental e oral coligidas rechaçam, à saciedade, as transgressões que lhe foram
imputadas, inexistindo prova da materialidade e autoria no bojo do Conselho de Disciplina instaurado para
apuração dos fatos. 5. Colaciona trecho do relatório elaborado pela autoridade julgadora do processo
administrativo, com base no qual afirma ter sido excluído da Corporação por mera suposição da prática de
um ato criminoso, aplicando-se reprimenda muito além da devida. 6. Discorre sobre os vícios do ato
administrativo e sua consequente anulação, bem como sobre os princípios da legalidade, presunção de
inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, verdade real, segurança jurídica, e a
correspondente aplicação destes na seara administrativa. 7. Em que pese tenha aludido inicialmente ao
inciso IX do artigo 485 do CPC (1973), sustenta a admissibilidade da ação rescisória com supedâneo no
inciso III do citado dispositivo, sem especificar em que teria consistido o dolo da parte vencedora no feito de
origem. 8. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ser reintegrado
imediatamente às fileiras da Polícia Militar, por entender que há prova inequívoca dos argumentos iniciais,
bem como em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos não imediatos, confirmando-se, ao
final, a medida (ID 4581). 9. É o relatório. 10. Defiro os benefícios da gratuidade processual. 11. Muito
embora a ação rescisória tenha sido proposta com fundamento nos incisos III e IX do artigo 485 do CPC
vigente à época (dolo da parte vencedora/erro de fato resultante de atos ou documentos), a petição inicial
limita-se a arguir, de modo genérico, a precariedade das provas que deram ensejo à expulsão do autor dos
quadros da Polícia Militar e a injustiça desta decisão, reproduzindo grande parte das razões apresentadas
quando do recurso de apelação. 12. Verifica-se, dessa forma, que a presente ação rescisória na verdade
reitera o inconformismo do autor para com o ato administrativo de expulsão, o que já foi apreciado quando
do ajuizamento da ação ordinária, tendo a decisão de primeiro grau merecido a devida ratificação por este
Tribunal de Justiça Militar, sendo inadmitido o recurso especial manejado contra o acórdão que ora se
busca rescindir. 13. Eventual injustiça do julgado, fora dos parâmetros do artigo 485 do CPC (1973),
evidentemente não configura suporte suficiente para o êxito da rescisória, uma vez que nesta é vedada a

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