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TJMSP 04/05/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1968ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame das questões já
apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada. 14. Humberto Theodoro Júnior ensina que devemos
“interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista
que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem
tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo
findo”, tendo com amparo no entendimento de Barbosa Moreira, concluído que “o pensamento da lei é o de
que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse
atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado
em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou” (“Curso de Direito Processual Civil –
volume I”, Forense, 2003, 39ª ed., p. 611/612). 15. Não é diferente o entendimento a respeito por parte do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se posicionado ao examinar situações semelhantes quando
do julgamento de ações rescisórias: “A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.
Não tem por finalidade, diante do inconformismo da parte, rever o alegado equívoco” (Ação Rescisória nº
741/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 14.12.2009). “Em observância ao instituto da
coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica, que se refere à busca da necessária
estabilidade das relações jurídicas, o autor da ação rescisória deve demonstrar erro de extrema gravidade
no acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo. Mero inconformismo da parte ou a simples pretensão de
rediscutir a causa não autorizam esse tipo de ação” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 1.005.303/RJ,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 19.06.2008). “Desta feita, a ação rescisória é via
processual idônea para desconstituir julgado com base no referido dispositivo apenas quando o erro de fato
decorre de falha na percepção do julgador no pertinente às provas constantes dos autos originários, porém
não quando o julgador emite juízo de valor quanto à controvérsia, dando equivocada interpretação a
determinada prova. Sendo assim, a interpretação equivocada, ou o error in judicando, não se insere nas
hipóteses de rescisão de julgado previstas no art. 485 do CPC, por não ser a ação rescisória sucedânea de
recurso. Para corrigir a interpretação errônea dos fatos, o litigante dispõe dos recursos previstos na
legislação cuja interposição ocorre antes do trânsito em julgado da sentença”. (Ação Rescisória nº
2.311/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.11.2010). 16. Além disso, o cabimento
da ação rescisória, nos moldes do artigo 485 do CPC (1973), sujeita-se à ocorrência de situações ali
enunciadas, o que se constitui em rol taxativo, que não admite ampliação. 17. Todos os argumentos
constantes da petição ora apresentada já foram objeto de análise no acórdão rescindendo, caracterizandose este pleito como novo recurso de apelação, pretendendo o autor, assim, valer-se da ação rescisória
como sucedâneo de recurso, objetivando nova apreciação da matéria, o que não configura causa de
rescindibilidade do pronunciamento judicial. 18. Ausentes, portanto, os pressupostos da ação rescisória, de
rigor o indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso I, do CPC atualmente em vigor. 19. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
2 de maio de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE MAIO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 0003885-19.2015.9.26.0000 (Nº 542/2015 - EXECUÇÃO Nº 3698/15
- REGISTRO DE EXECUÇÃO Nº 772/15 - CECRIM S/1)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FOLHAS 20/20V E 31
Sentenciado(s): NAILTON LIMA ARAUJO EX-SD 1.C PM RE 960065-5
Advogado(s): CAMILA GALVAO TOURINHO, OABSP 298866 Defensora Pública
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

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