TJMSP 10/05/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1972ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO CIVIL (obs.: e a matéria aqui se amplifica, haja vista estarmos em sede de mandado de
segurança, ação de rito sumário e especial que exige a comprovação do direito líquido e certo por meio de
aviamento de prova pré-constituída). Isso porque o ora impetrante trouxe somente PARTE da sentença do
processo-crime correlato (obs.: sobredita sentença, pelo que se depreende, é dotada de trinta e uma
laudas, tendo o ora impetrante trazido – e ainda em ID´s separados – as fls. 29/31, ID 20313 e as fls. 01/09,
ID 20323). Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cabeça do artigo 321 do novo
Código de Processo Civil, para que o ora impetrante TRAGA, NA INTEGRALIDADE, A SENTENÇA DO
FEITO PENAL CORRELATO E ISTO DE FORMA ORDENADA/SEQUENCIAL (DA FL. 01 À FL. 31). Mas
não é só. O ora impetrante também deverá trazer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) petição, com o seu
endereço eletrônico (v. artigo 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil); b) instrumento de
procuração (o anexado a este ‘writ’ é vetusto, datado de 20.07.2015 – ID 20287), no qual conste o endereço
eletrônico do douto advogado constituído (v. cabeça do artigo 287 do novo Código de Processo Civil) e, c)
declaração de hipossuficiência hodierna (a anexada a esta ‘actio’ é vetusta, datada de 14.05.2015 – ID
20288). Feito à conclusão (caixa ‘minutar ato’) com o cumprimento das determinações desfiladas no jaez ou
com a fluência do prazo em branco. (...).” III. Em razão do despacho acima (em parte) transcrito, sobreveio
novel petição do impetrante (ID 20574), acompanhada de documentos (ID´s 20575/20579). IV. É o histórico
concernente a hipótese em testilha. V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VI. Assim o faço, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). VII.
De proêmio, assevero que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (ID 20285) E O SEU COMPLEMENTO (ID
20574), em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. VIII. Mergulho, agora, no pleito de
cautelaridade. IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento,
ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). X. Nessa trilha,
demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos
em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XI. Vejamos. XII. Extrai-se da sentença do
processo-crime correlato (feito de controle nº 73.767/2015, da Primeira Auditoria desta Justiça
Especializada) que o acusado (ora impetrante) foi absolvido por NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO
PENAL (obs.: de forma mais detalhada, a composição do votos do Escabinato Julgador foi a seguinte – três
votos com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar – não constituir o fato
infração penal; um voto com lastro no mesmo artigo, porém, na alínea “e” – não existir prova suficiente para
a condenação e um voto condenatório) (v. ID´s 20577/20579). XIII. Nessa quadra, relevante se faz
consignar que O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL PODE, NOTADAMENTE,
CARACTERIZAR-SE COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. XIV. Quanto a sobredito temático,
transcrevo, neste átimo, o escorreito diapasão doutrinário: “Caso a absolvição na ação penal se fundamente
na ausência de prova do fato, ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a
condenação, NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIAS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Isso porque a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica
necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a conduta como infração administrativa;
E O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL PODE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR.” (salientei) (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 12ª ed., 2008, p. 311). XV. Nesse sentido é a jurisprudência da Egrégia Corte Castrense
Paulista: “POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Pedido de tutela antecipada, indeferida em Primeiro Grau.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Alegação de que, pelos mesmos fatos
ensejadores da demissão administrativa, O MILITAR FOI ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR NÃO
CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 439, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR. Também alega a confissão ficta da Ré, por não ter se manifestado sobre
todos os pontos arguidos defensivamente na inicial. Aqueles que representam as pessoas jurídicas de
Direito Público não podem dispor dos direitos inseridos na esfera de domínio da Fazenda Pública para
satisfazer objetivos de interesse particular. A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL NÃO TRAZ
CONSEQUÊNCIAS AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PORQUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI
INFRAÇÃO PENAL, PODE PERFEITAMENTE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR, E AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL SÃO INDEPENDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.” (salientei) (Apelação Cível de nº 3.227/2014, Segunda Câmara