TJMSP 10/05/2016 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1972ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor. III. Veja
que a obrigação de fazer consistia na reintegração e nos demais atos administrativos restantes,
relacionados aos aspectos ligados à reintegração, assim, o encaminhamento da planilha de vencimentos
permaneceu à margem da obrigação de fazer, por ser ato preparatório da obrigação de pagar, conforme lá
anotado. IV. Pois bem. V. Intimado o ilustre causídico, para que se manifestasse quanto ao integral
cumprimento da obrigação de fazer (fl. 390, item II), trouxe o expediente citado no item I acima, sem nada
dizer quanto à extinção da obrigação de fazer, delimitada nos moldes do item III, retrolançado. VI. Dessa
forma, manifeste-se o exequente, para os fins do artigo 924, inciso II, do novel Código de Processo Civil.
VII. Arguiu ainda o ora exequente, nos petitórios de fls. 391/392 e fls. 394/400, que não concorda com os
termos da planilha fazendária, uma vez que o documento não trouxe, em resumo, os cálculos contendo os
juros de mora, correção monetária, férias, pagamento de décimo terceiro salário e honorários advocatícios.
VIII. Compulsando a planilha estatal, vê-se que lá estão lançados os valores correspondentes ao 13º salário
e de férias, acrescido do um terço constitucional, os demais itens apontados pelo nobre advogado não
estão e nem deveriam estar. Senão vejamos. IX. Não cabe à ora executada, e sim ao interessado, a
apresentação dos cálculos prontos com a indicação de juros de mora, correção monetária, contribuição
previdenciária (SPPrev), contribuição de assistência médica (CBPM) e dos honorários sucumbenciais; isso
é tarefa do ora exequente, cabendo à Administração Militar trazer somente os valores que deveriam ter sido
pagos mês a mês e não o foram, em razão da ilegal exclusão das fileiras da Corporação. X. Doravante o rito
execucional a ser seguido é o trazido pelos artigos 534 e seguintes do atual Código de Processo Civil. XI.
Com isso, no prazo de 30 (trinta) dias, deve o ora exequente depositar em Cartório o demonstrativo
seguindo os parâmetros do artigo 534 do novo Diploma Processual Civil e também o seu CPF, tudo para os
fins do artigo 535 e seguintes. XII. Tal demonstrativo deve conter quadro-resumo com a anotação do valor
dos cálculos atualizados dos vencimentos não percebidos pelo ora exequente durante o tempo em que
esteve excluído, bem como das férias; do valor da contribuição da assistência médica; do valor da
contribuição previdenciária; do valor dos honorários sucumbenciais e o total da conta que é a somatória de
todos esses valores, a qual resumirá o quantum, ou seja, o valor que a devedora deverá depositar por conta
de cumprimento de obrigação de pagar (obs.: nesse passo, não há de descurar que deve ser informado a
este juízo se os honorários advocatícios serão ou não executados conjuntamente). XIII. Intimem-se. São
Paulo, 05 de maio de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA OABSP 325814.
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726, LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS OABSP 329167 E THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789.
PROCESSO Nº 0003050-39.2013.9.26.0020 - (Controle 5119/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - DELTON DE
SOUZA DESANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos, em especial
certidão de redistribuição de fl. 152. II - Expeça-se Mandado de Levantamento conforme solicitado pelo i.
Advogado à fl. 148. III - Intime-se o i. Causídico quando o expediente estiver preparado, para a retirada. São
Paulo, 05 de abril de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: GRAZIELLA NUNIS PRADO OABSP 199648, MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO
OABSP 210387, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN OABSP 221427, SIMONE DE FÁTIMA
FREITAS SALLA OABSP 230482, LUCIANA FERNANDES TOSTA OABSP 254158, MARLI MALTAROLLI
OABSP 257781, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OABSP 260641, FERNANDA ANGELO AZZOLIN
OABSP 284783, ANDRÉA GREJO GONÇALVES OABSP 285545, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE
OABSP 292941, JORGE LUIZ ALVES OABSP 301821 E ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ OABSP
302125.
PROCESSO Nº 0004812-90.2013.9.26.0020 - (Controle 5323/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos, em especial certidão de redistribuição de fl. 141. II - Expeça-se Mandado de
Levantamento conforme solicitado pelo i. Advogado à fl. 137. III - Intime-se o i. Causídico quando o
expediente estiver preparado, para a retirada. São Paulo, 05 de abril de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA OABSP 262651.